LUCROS CESSANTES. ATUALIZAÇÃO MONETARIA E JUROS MORATÓRIOS

  • Ao valor dos  lucros ces­san­tes deve­rá inci­dir atu­a­li­za­ção mone­tá­ria des­de o pre­juí­zo e juros mora­tó­ri­os legais des­de a citação.
  • A par­tir dos efei­tos do ato ilí­ci­to ( resul­ta­dos nega­ti­vos da empre­sa) até o efe­ti­vo paga­men­to da indenização

ESTUDO DE CASO

Qual o índi­ce a ser uti­li­za­do para cor­re­ção mone­tá­ria da   inde­ni­za­ção por dano mate­ri­al, con­subs­tan­ci­a­do nos lucros que uma soci­e­da­de empre­sá­ria dei­xou de aufe­rir ( lucros ces­san­tes),   em  decor­rên­cia da ges­tão teme­rá­ria do seu admi­nis­tra­dor,  no perío­do em que o mes­mo exer­ceu a fun­ção de admi­nis­tra­dor da soci­e­da­de, con­si­de­ran­do-se que o Con­tra­to Soci­al da soci­e­da­de  pre­vê a dis­tri­bui­ção  dos lucros líqui­dos apu­ra­dos no balan­ço geral das ope­ra­ções soci­ais  em 31 de dezem­bro de cada ano. 

A Lei 6899/81, regu­la­men­ta­da pelo Decreto86.649/81, pre­co­ni­za que nas exe­cu­ções de títu­los de dívi­da liqui­da e cer­ta, a cor­re­ção será cal­cu­la­da a con­tar do res­pec­ti­vo ven­ci­men­to. Nos demais casos, o cál­cu­lo far-se‑á do ajui­za­men­to da ação Entre­tan­to, não men­ci­o­na qual índi­ce de atu­a­li­za­ção será aplicado.

Para, efe­ti­va­men­te, deter­mi­nar,  a cor­re­ção mone­tá­ria de um débi­to judi­ci­al, é neces­sá­rio conhe­cer os inde­xa­do­res, as datas ini­ci­al e final de tal correção

 De Plá­ci­do e Sil­va, no Voca­bu­lá­rio Jurí­di­co, Foren­se, vol. II, p. 555, apon­ta:  Uma dívi­da é líqui­da, quan­do se está cer­to ou cien­te do quan­to des­se débi­to, que, assim, se mos­tra exa­to e defi­ni­ti­vo, pre­sen­te e inal­te­rá­vel. E des­sas duas cir­cuns­tân­ci­as resul­tam a equi­va­lên­cia de liqui­dez e a ideia da certeza

No caso  em aná­li­se, os lucros líqui­dos apu­ra­dos pela soci­e­da­de,  no balan­ço geral das ope­ra­ções soci­ais,  em 31 de dezem­bro de cada ano, se cons­ti­tu­em em  dívi­da líqui­da e cer­ta e direi­to dos sóci­os ao seu rece­bi­men­to, a par­tir de 1º de janei­ro do exer­cí­cio subsequente. 

Par­tin­do da  pre­mis­sa de que os lucros ces­san­tes apu­ra­dos ao tér­mi­no de cada exer­cí­cio soci­al dei­xa­ram de ser dis­tri­buí­dos aos sóci­os ou de serem rein­ves­ti­dos na soci­e­da­de e des­ta for­ma dei­xa­ram de gerar novos lucros, toman­do como refe­rên­cia a Súmu­la 43 do STJ a qual dis­põe que “ o ter­mo ini­ci­al para inci­dên­cia de cor­re­ção mone­tá­ria, sobre o valor da inde­ni­za­ção por danos mate­ri­ais, é a data do efe­ti­vo pre­juí­zo”, enten­de­mos que a atu­a­li­za­ção mone­tá­ria  dos lucros ces­san­tes pode ser rea­li­za­do com base na taxa SELIC  acu­mu­la­da des­de o dia 1º de janei­ro de cada exer­cí­cio até a data do pagamento.

O Gover­no do Esta­do, atra­vés do Decre­to Nº 27.518 /2000, esta­be­le­ceu a UFIR/RJ como índi­ce de cor­re­ção esta­du­al. A par­tir de então, o TJRJ vem ado­tan­do esse índi­ce (que, de fato, é idên­ti­co, em ter­mos de valo­res, à vari­a­ção da UFIR) anualmente. 

A tabe­la divul­ga­da pelo TJRJ é expur­ga­da, ou seja, não con­tem­pla os per­cen­tu­ais expur­ga­dos pelos pla­nos econô­mi­cos e que são obje­to de juris­pru­dên­cia pací­fi­ca na Cor­te Espe­ci­al do STJ, mor­men­te a con­si­de­ra­ção dos expur­gos infla­ci­o­ná­ri­os como pedi­do implí­ci­to, Recur­so Repe­ti­ti­vo no REsp 1.112.524-DF

A UFIR-RJ tem vari­a­ção anu­al a par­tir de 2001, ao pas­so que todas as outras tabe­las de atu­a­li­za­ção vigen­tes no país têm vari­a­ção men­sal. A con­sequên­cia prá­ti­ca des­ta dis­cre­pân­cia é que os valo­res não são cor­ri­gi­dos ao lon­go do ano, mês a mês, mas somen­te “na vira­da do ano”.