LUCROS CESSANTES. ATUALIZAÇÃO MONETARIA E JUROS MORATÓRIOS
- Ao valor dos lucros cessantes deverá incidir atualização monetária desde o prejuízo e juros moratórios legais desde a citação.
- A partir dos efeitos do ato ilícito ( resultados negativos da empresa) até o efetivo pagamento da indenização
ESTUDO DE CASO
Qual o índice a ser utilizado para correção monetária da indenização por dano material, consubstanciado nos lucros que uma sociedade empresária deixou de auferir ( lucros cessantes), em decorrência da gestão temerária do seu administrador, no período em que o mesmo exerceu a função de administrador da sociedade, considerando-se que o Contrato Social da sociedade prevê a distribuição dos lucros líquidos apurados no balanço geral das operações sociais em 31 de dezembro de cada ano.
A Lei 6899/81, regulamentada pelo Decreto86.649/81, preconiza que nas execuções de títulos de dívida liquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. Nos demais casos, o cálculo far-se‑á do ajuizamento da ação Entretanto, não menciona qual índice de atualização será aplicado.
Para, efetivamente, determinar, a correção monetária de um débito judicial, é necessário conhecer os indexadores, as datas inicial e final de tal correção
De Plácido e Silva, no Vocabulário Jurídico, Forense, vol. II, p. 555, aponta: Uma dívida é líquida, quando se está certo ou ciente do quanto desse débito, que, assim, se mostra exato e definitivo, presente e inalterável. E dessas duas circunstâncias resultam a equivalência de liquidez e a ideia da certeza
No caso em análise, os lucros líquidos apurados pela sociedade, no balanço geral das operações sociais, em 31 de dezembro de cada ano, se constituem em dívida líquida e certa e direito dos sócios ao seu recebimento, a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente.
Partindo da premissa de que os lucros cessantes apurados ao término de cada exercício social deixaram de ser distribuídos aos sócios ou de serem reinvestidos na sociedade e desta forma deixaram de gerar novos lucros, tomando como referência a Súmula 43 do STJ a qual dispõe que “ o termo inicial para incidência de correção monetária, sobre o valor da indenização por danos materiais, é a data do efetivo prejuízo”, entendemos que a atualização monetária dos lucros cessantes pode ser realizado com base na taxa SELIC acumulada desde o dia 1º de janeiro de cada exercício até a data do pagamento.
O Governo do Estado, através do Decreto Nº 27.518 /2000, estabeleceu a UFIR/RJ como índice de correção estadual. A partir de então, o TJRJ vem adotando esse índice (que, de fato, é idêntico, em termos de valores, à variação da UFIR) anualmente.
A tabela divulgada pelo TJRJ é expurgada, ou seja, não contempla os percentuais expurgados pelos planos econômicos e que são objeto de jurisprudência pacífica na Corte Especial do STJ, mormente a consideração dos expurgos inflacionários como pedido implícito, Recurso Repetitivo no REsp 1.112.524-DF
A UFIR-RJ tem variação anual a partir de 2001, ao passo que todas as outras tabelas de atualização vigentes no país têm variação mensal. A consequência prática desta discrepância é que os valores não são corrigidos ao longo do ano, mês a mês, mas somente “na virada do ano”.

