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Indenização por Lucros Cessantes

Artigos Técnicos

Introdução

Na minha expe­ri­en­cia atu­an­do como peri­to con­tá­bil nome­a­do ou como assis­ten­te téc­ni­co, pos­so afir­mar que a com­pe­tên­cia do peri­to não se baseia somen­te no conhe­ci­men­to e qua­li­fi­ca­ção técnica. 

A perí­cia con­tá­bil, pela res­pon­sa­bi­li­da­de envol­vi­da e pela for­ma como deve ser con­du­zi­da é como atra­ves­sar um cam­po minado

A perí­cia con­tá­bil que tem por   obje­to a men­su­ra­ção de dano mate­ri­al cau­sa­do por ato ilí­ci­to de ter­cei­ros é uma das mais com­ple­xas e exi­ge mui­to conhe­ci­men­to téc­ni­co e prin­ci­pal­men­te expe­ri­en­cia do peri­to. O méto­do e cri­té­rio de men­su­ra­ção a ser ado­ta­do para a pro­du­ção da pro­va peri­ci­al varia em fun­ção dos docu­men­tos e infor­ma­ções dis­po­ní­veis que o peri­to esco­lhe uti­li­zar como refe­rên­cia. O ônus da pro­va é do recla­man­te e o recla­ma­do não irá apre­sen­tar pro­vas que sejam con­trá­ri­os a seus inte­res­ses. Por outro lado, as per­das e os danos ale­ga­dos em ação inde­ni­za­tó­ria devem ser com­pro­va­dos. Não cabe a inde­ni­za­ção plei­te­a­da sem que exis­ta a efe­ti­va demons­tra­ção do dano incor­ri­do com pro­vas docu­men­tais e lau­do pericial.

O obje­ti­vo des­ta publi­ca­ção é des­ta­car de for­ma sucin­ta os prin­ci­pais aspec­tos, pro­ce­di­men­tos, meto­do­lo­gia e cri­té­ri­os téc­ni­cos envol­vi­dos nes­te tipo de peri­cia contábil. 

Caracterização dos Lucros Cessantes

Dis­põe o art. 186, do CC: “Aque­le que, por ação ou omis­são volun­tá­ria, negli­gên­cia ou impru­dên­cia, vio­lar direi­to e cau­sar dano a outrem, ain­da que exclu­si­va­men­te moral, come­te ato ilícito”.

Deter­mi­na, ain­da, o art. 927 do CC: “Aque­le que, por ato ilí­ci­to (art. 186 e 187), cau­sar dano a outrem, fica obri­ga­do a repará-lo”.

Logo, con­clui-se que aque­le que por ato ilí­ci­to cau­sar dano a outrem tem a obri­ga­ção de indenizá-lo.

Na mai­o­ria dos casos para obter a inde­ni­za­ção o lesa­do pre­ci­sa recor­rer ao judi­ciá­rio ou tri­bu­nal arbi­tral, medi­an­te uma ação de inde­ni­za­ção por danos mate­ri­ais. Nes­ses casos a pedi­do das par­tes ou do juiz um peri­to é cha­ma­do para a pro­du­ção de pro­va sobre as ques­tões de fato, atra­vés de pro­ce­di­men­tos téc­ni­cos e cien­tí­fi­cos des­ti­na­dos a levar à ins­tan­cia deci­só­ria ele­men­tos de pro­va neces­sá­ri­os a sub­si­di­ar a ajus­ta solu­ção do liti­gio.  Em se tra­tan­do de uma perí­cia con­tá­bil a perí­cia será rea­li­za­da por con­ta­dor regu­lar­men­te ins­cri­to no CRC, com obser­vân­cia das nor­mas jurí­di­cas e pro­fis­si­o­nais, e a legis­la­ção espe­cí­fi­ca no que for pertinente. 

Mensuração dos lucros cessantes sob o enfoque da contabilidade

O tema lucros ces­san­tes estão   inse­ri­dos no estu­do da Res­pon­sa­bi­li­da­de Civil e per­ten­ce à cate­go­ria de danos deno­mi­na­da “danos patri­mo­ni­ais”. Nes­se con­tex­to, Códi­go Civil Bra­si­lei­ro (Lei nº 10.406/2002), prevê:

Art. 402. Sal­vo as exce­ções expres­sa­men­te pre­vis­tas em lei, as per­das e danos devi­das ao cre­dor abran­gem, além do que ele efe­ti­va­men­te per­deu, o que razo­a­vel­men­te dei­xou de lucrar.

Art. 403.  Ain­da que a ine­xe­cu­ção resul­te de dolo do deve­dor, as per­das e danos só inclu­em os pre­juí­zos efe­ti­vos e os lucros ces­san­tes por efei­to dela dire­to e ime­di­a­to, sem pre­juí­zo do dis­pos­to na lei processual.

De acor­do com a juris­pru­dên­cia e a dou­tri­na, o que “se efe­ti­va­men­te per­deu” cor­res­pon­de a defi­ni­ção de danos emer­gen­tes e “o que razo­a­vel­men­te dei­xou de lucrar” cor­res­pon­de a defi­ni­ção de lucros cessantes…

Do pon­to de vis­ta con­tá­bil, o dano emer­gen­te acar­re­ta uma dimi­nui­ção dire­ta do patrimô­nio líqui­do do pre­ju­di­ca­do repre­sen­ta­da não somen­te pela dimi­nui­ção do ati­vo, mas tam­bém por um aumen­to do pas­si­vo. Essas per­das tan­to podem acon­te­cer inte­gral­men­te no momen­to em que ocor­re o even­to dano­so, como tam­bém par­ci­al­men­te, como refle­xo do dano ori­gi­nal, caso de des­pe­sas não usu­ais ou extra­or­di­ná­ri­as.

Os lucros ces­san­tes repre­sen­tam, em rela­ção ao momen­to que ocor­re o dano, lucros futu­ros que dei­xa­ram de ser obti­dos. 

O art. 944 do Códi­go Civil (Lei nº 10.406/2002,) fixou como cri­té­rio geral dos   danos patri­mo­ni­ais a exten­são do dano. Des­sa for­ma o valor da inde­ni­za­ção deve limi­tar-se a repor, de for­ma mais com­ple­ta pos­sí­vel, o patrimô­nio da víti­ma ao esta­do ante­ri­or ao even­to danoso. 

Quan­do o pre­ju­di­ca­do é uma enti­da­de jurí­di­ca o lucro ces­san­te repre­sen­ta a men­su­ra­ção de per­da que inter­rom­pem o flu­xo de resul­ta­dos de uma ati­vi­da­de ou negócios.

Do pon­to de vis­ta da con­ta­bi­li­da­de a expres­são “lucrar” men­ci­o­na­do no Códi­go Civil pode ser inter­pre­ta­do em um sen­ti­do resi­du­al, ou seja, o resul­ta­do finan­cei­ro dado pela recei­ta total menos os cus­tos explí­ci­tos de uma empre­sa, con­for­me apu­ra­do pela contabilidade

Con­si­de­ran­do que os lucros ces­san­tes são uma esti­ma­ti­va de um fato que não ocor­reu a sua ava­li­a­ção requer que tenham por base o que seria esper­ta­do do cur­so nor­mal dos acontecimentos. 

Depen­den­do da escri­tu­ra­ção con­tá­bil e docu­men­tos dis­po­ni­bi­li­za­dos para a perí­cia a esti­ma­ti­va dos lucros ces­san­tes pode ser fei­ta conhe­cen­do-se e ava­li­an­do-se as ope­ra­ções comer­ci­ais e os lucros obti­dos no pas­sa­do ou por meio e uma demons­tra­ção esti­ma­da de resul­ta­dos médi­os men­sais ou anu­ais ou esti­man­do-se recei­ta, cus­tos e resul­ta­dos com o obje­ti­vo de deter­mi­nar o resul­ta­do líqui­do do perío­do se o dano (inter­rup­ção ou ces­sa­ção dos negó­ci­os) não tives­se ocor­ri­do.  Exis­tem outros méto­dos e para­men­to que podem ser ado­ta­dos para men­su­rar os lucros ces­san­tes.  Vai depen­der fun­da­men­tal­men­te   dos docu­men­tos dis­po­ni­bi­li­za­dos para o ava­li­a­dor e da escri­tu­ra­ção con­tá­bil da empresa.

Conclusões

O fato de o valor dos lucros ces­san­tes ser esti­ma­do, indi­ca que a sub­je­ti­vi­da­de é uma con­di­ção pre­sen­te em sua apu­ra­ção. Entre­tan­to, o grau de sub­je­ti­vi­da­de varia em fun­ção das infor­ma­ções dis­po­ní­veis que o ava­li­a­dor esco­lhe uti­li­zar como referência

Seja qual for a meto­do­lo­gia e cri­té­rio a esti­ma­ti­va dos lucros ces­san­tes tem que se base­ar no máxi­mo pos­sí­vel em docu­men­tos comprobatórios.

Com rela­ção aos docu­men­tos que sub­si­di­am a perí­cia con­tá­bil vale des­ta­car que: 

  • A docu­men­ta­ção con­tá­bil para ser­vir como pro­va em juí­zo deve aten­der aos requi­si­tos intrín­se­cos e extrín­se­cos pre­vis­tos na NBC ITG 2000;
  • Ser auten­ti­ca quan­to à sua ori­gem e per­ti­nen­te aos obje­ti­vos da empresa;
  • Os livros e fichas dos empre­sá­ri­os e soci­e­da­des pro­vam con­tra as pes­so­as a que per­ten­cem, e, em seu favor, quan­do, escri­tu­ra­dos sem vício extrín­se­co ou intrín­se­co, forem con­fir­ma­dos por outros subsídios
  • A escri­tu­ra­ção con­tá­bil é indi­vi­sí­vel, e, se dos fatos que resul­tam dos lan­ça­men­tos, uns são favo­rá­veis ao inte­res­se de seu autor e outros lhe são con­trá­ri­os, ambos serão con­si­de­ra­dos em con­jun­to, como unidade
  •  os peri­tos judi­ci­ais assim como os assis­ten­tes téc­ni­cos podem se uti­li­zar de todos os mei­os neces­sá­ri­os para o bom desem­pe­nho de suas funções.
10/05/2021/por Henrique Magalhães
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