Indenização por Lucros Cessantes
Introdução
Na minha experiencia atuando como perito contábil nomeado ou como assistente técnico, posso afirmar que a competência do perito não se baseia somente no conhecimento e qualificação técnica.
A perícia contábil, pela responsabilidade envolvida e pela forma como deve ser conduzida é como atravessar um campo minado
A perícia contábil que tem por objeto a mensuração de dano material causado por ato ilícito de terceiros é uma das mais complexas e exige muito conhecimento técnico e principalmente experiencia do perito. O método e critério de mensuração a ser adotado para a produção da prova pericial varia em função dos documentos e informações disponíveis que o perito escolhe utilizar como referência. O ônus da prova é do reclamante e o reclamado não irá apresentar provas que sejam contrários a seus interesses. Por outro lado, as perdas e os danos alegados em ação indenizatória devem ser comprovados. Não cabe a indenização pleiteada sem que exista a efetiva demonstração do dano incorrido com provas documentais e laudo pericial.
O objetivo desta publicação é destacar de forma sucinta os principais aspectos, procedimentos, metodologia e critérios técnicos envolvidos neste tipo de pericia contábil.
Caracterização dos Lucros Cessantes
Dispõe o art. 186, do CC: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Determina, ainda, o art. 927 do CC: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, conclui-se que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem tem a obrigação de indenizá-lo.
Na maioria dos casos para obter a indenização o lesado precisa recorrer ao judiciário ou tribunal arbitral, mediante uma ação de indenização por danos materiais. Nesses casos a pedido das partes ou do juiz um perito é chamado para a produção de prova sobre as questões de fato, através de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instancia decisória elementos de prova necessários a subsidiar a ajusta solução do litigio. Em se tratando de uma perícia contábil a perícia será realizada por contador regularmente inscrito no CRC, com observância das normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.
Mensuração dos lucros cessantes sob o enfoque da contabilidade
O tema lucros cessantes estão inseridos no estudo da Responsabilidade Civil e pertence à categoria de danos denominada “danos patrimoniais”. Nesse contexto, Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), prevê:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
De acordo com a jurisprudência e a doutrina, o que “se efetivamente perdeu” corresponde a definição de danos emergentes e “o que razoavelmente deixou de lucrar” corresponde a definição de lucros cessantes…
Do ponto de vista contábil, o dano emergente acarreta uma diminuição direta do patrimônio líquido do prejudicado representada não somente pela diminuição do ativo, mas também por um aumento do passivo. Essas perdas tanto podem acontecer integralmente no momento em que ocorre o evento danoso, como também parcialmente, como reflexo do dano original, caso de despesas não usuais ou extraordinárias.
Os lucros cessantes representam, em relação ao momento que ocorre o dano, lucros futuros que deixaram de ser obtidos.
O art. 944 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002,) fixou como critério geral dos danos patrimoniais a extensão do dano. Dessa forma o valor da indenização deve limitar-se a repor, de forma mais completa possível, o patrimônio da vítima ao estado anterior ao evento danoso.
Quando o prejudicado é uma entidade jurídica o lucro cessante representa a mensuração de perda que interrompem o fluxo de resultados de uma atividade ou negócios.
Do ponto de vista da contabilidade a expressão “lucrar” mencionado no Código Civil pode ser interpretado em um sentido residual, ou seja, o resultado financeiro dado pela receita total menos os custos explícitos de uma empresa, conforme apurado pela contabilidade
Considerando que os lucros cessantes são uma estimativa de um fato que não ocorreu a sua avaliação requer que tenham por base o que seria espertado do curso normal dos acontecimentos.
Dependendo da escrituração contábil e documentos disponibilizados para a perícia a estimativa dos lucros cessantes pode ser feita conhecendo-se e avaliando-se as operações comerciais e os lucros obtidos no passado ou por meio e uma demonstração estimada de resultados médios mensais ou anuais ou estimando-se receita, custos e resultados com o objetivo de determinar o resultado líquido do período se o dano (interrupção ou cessação dos negócios) não tivesse ocorrido. Existem outros métodos e paramento que podem ser adotados para mensurar os lucros cessantes. Vai depender fundamentalmente dos documentos disponibilizados para o avaliador e da escrituração contábil da empresa.
Conclusões
O fato de o valor dos lucros cessantes ser estimado, indica que a subjetividade é uma condição presente em sua apuração. Entretanto, o grau de subjetividade varia em função das informações disponíveis que o avaliador escolhe utilizar como referência
Seja qual for a metodologia e critério a estimativa dos lucros cessantes tem que se basear no máximo possível em documentos comprobatórios.
Com relação aos documentos que subsidiam a perícia contábil vale destacar que:
- A documentação contábil para servir como prova em juízo deve atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos na NBC ITG 2000;
- Ser autentica quanto à sua origem e pertinente aos objetivos da empresa;
- Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios
- A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade
- os peritos judiciais assim como os assistentes técnicos podem se utilizar de todos os meios necessários para o bom desempenho de suas funções.
