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DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – CRITERIOS PARA LIQUIDAÇÃO DE QUOTA DE SOCIO RETIRANTE

Artigos Técnicos

INTRODUÇÃO

Os sóci­os, des­de a cons­ti­tui­ção de soci­e­da­de, con­vi­vem com a pos­si­bi­li­da­de de sus pre­co­ce dis­so­lu­ção, seja total ou parcial.

Na dis­so­lu­ção par­ci­al ocor­re o des­li­ga­men­to de um sócio sem extin­ção da sociedade.

A saí­da ou o des­li­ga­men­to dos sóci­os pode acor­rer em razão dos mais vari­a­dos even­tos, como i) mor­te do sócio; ii) reti­ra­da com base na lei ou no con­tra­to; iii) exclu­são judi­ci­al medi­an­te ini­ci­a­ti­va dos demais sóci­os por fal­ta gra­ve do sócio ou por inca­pa­ci­da­de super­ve­ni­en­te; iv) exclu­são de ple­no direi­to do sócio decla­ra­do fali­do ou cuja quo­ta tenha sido liqui­da­da pelo cre­dor exe­quen­te; v) reti­ra­da ( volun­tá­ria) do sócio da limi­ta­da que dis­sen­tir de fusão, incor­po­ra­ção ou modi­fi­ca­ção do con­tra­to soci­al; vi) exclu­são de sócio medi­an­te alte­ra­ção con­tra­tu­al deli­be­ra­da pela mai­o­ria dos sóci­os, des­de que  pre­vis­ta no con­tra­to soci­al a exclu­são por jus­ta causa.

Em qual­quer das hipó­te­ses elen­ca­das o socio excluí­do ou reti­ran­te tem direi­to a rece­ber a quan­tia apli­ca­da e inves­ti­da na soci­e­da­de a títu­lo de devo­lu­ção da sua par­ce­la no capi­tal soci­al da empresa.

De con­for­mi­da­de com o Art. 1031 do Códi­go Civil, “ Nos casos em que a soci­e­da­de se resol­ver em rela­ção a um sócio, o valor da sua quo­ta, con­si­de­ra­da pelo mon­tan­te efe­ti­va­men­te rea­li­za­do, liqui­dar-se‑á, sal­vo dis­po­si­ção con­tra­tu­al em con­trá­rio, com base na situ­a­ção patri­mo­ni­al da soci­e­da­de, à data da reso­lu­ção, veri­fi­ca­da em balan­ço espe­ci­al­men­te levan­ta­do”. Gri­fo nosso.

 Face ao expos­to apre­sen­to a seguir  os nos­sos enten­di­men­tos, obser­va­ções e suges­tões com rela­ção as regras, pro­ce­di­men­tos e cri­té­ri­os para men­su­ra­ção do valor de liqui­da­ção  de quo­ta ocor­ren­do a reso­lu­ção da soci­e­da­de em rela­ção a um sócio ou a dis­so­lu­ção par­ci­al da soci­e­da­de,  à luz do que dis­põe o Códi­go Civil – CC, Lei 10.406/2002, o Códi­go de Pro­ces­so Civil –CPC, Lei 13.105/2015,  as Nor­mas Bra­si­lei­ras de Con­ta­bi­li­da­de-NBC  em uma caso con­cre­to sub­me­ti­do à nos­sa apre­ci­a­ção para aná­li­se dos cri­té­ri­os con­tá­beis a serem  ado­ta­dos para fins de men­su­ra­ção dos have­res da soci­e­da­de  para liqui­da­ção de quo­ta do socio retirante.

CONSIDERAÇÕES

  • NORMAS JURÍDICAS

 A dis­so­lu­ção de uma soci­e­da­de pode se dar  de for­ma judi­ci­al ( arts.599 a 609 do CPC) ou extra­ju­di­ci­al  ( arts. 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086 do CC).

De acor­do com o art. 1.029 do CC, qual­quer sócio pode reti­rar-se da soci­e­da­de medi­an­te noti­fi­ca­ção aos demais sóci­os pro­van­do judi­ci­al­men­te jus­ta cau­sa. Nos 30 dias sub­se­quen­tes à noti­fi­ca­ção, podem os demais sóci­os optar pela dis­so­lu­ção da soci­e­da­de que  pode ser de for­ma extra­ju­di­ci­al, medi­an­te acordo .

Não haven­do, porém, acor­do entre o sócio reti­ran­te e a soci­e­da­de quan­to a liqui­da­ção de suas quo­tas,  neces­sá­rio é o ajui­za­men­to da ação de dis­so­lu­ção par­ci­al da soci­e­da­de a fim de serem apu­ra­dos os have­res do socio reti­ran­te, com obser­vân­cia dos requi­si­tos dis­pos­tos nos arts. 599 a 609 do  Códi­go de Pro­ces­so Civil .

  • O arti­go 600 expõe o rol de legi­ti­mi­da­de a pro­por a ação: 
  • O arts. 605 dis­põe sobre a data  da reso­lu­ção ou saí­da do sócio. 
  • Os arts. 606 a 609  dis­põem sobre os cri­té­ri­os de apu­ra­ção de have­res e paga­men­to ao socio retirante. 
  • O  art. 604 dis­põe que , na sen­ten­ça,  o juiz fixa­rá: a data da reso­lu­ção da soci­e­da­de,  o cri­té­rio de apu­ra­ção de have­res e nome­a­rá o perito.

CRITERIOS PARA APURAÇÃO  DOS HAVERES 

Em caso de omis­são no con­tra­to soci­al, a apu­ra­ção deve ser rea­li­za­da com  base no valor patri­mo­ni­al apu­ra­do em balan­ço de deter­mi­na­ção, toman­do-se por refe­rên­cia a data da reso­lu­ção e ava­li­an­do-se bens e direi­to do ati­vo, tan­gí­veis e intan­gí­veis, a pre­ço de saí­da, além do pas­si­vo tam­bém a ser apu­ra­do de igual for­ma . com fun­da­men­to do dis­pos­to no art.606 do CPC, em con­so­nân­cia com o dis­pos­to no art. 1.031 do CC,

Até a data da reso­lu­ção, inte­gram o valor devi­do ao ex-sócio, a par­ti­ci­pa­ção nos lucros ou os juros sobre o capi­tal pró­prio decla­ra­dos pela soci­e­da­de e, se for o caso, a remu­ne­ra­ção como administrador.

Por fim, o paga­men­to dos have­res, uma vez apu­ra­dos, deve­rão ser pagos na for­ma do con­tra­to soci­al e se este for omis­so a quo­ta liqui­da­da será paga em dinhei­ro, no pra­zo de 90 ( noven­ta) dias, a par­tir da liqui­da­ção. ( Art. 1.031 do CC)

AVALIAÇÃO A PREÇO DE SAIDA

A Ava­li­a­ção a Valo­res de Saí­da  par­te de uma pre­mis­sa bási­ca que é o valor pelo qual os ati­vos podem ser ven­di­dos ou tro­ca­dos quan­do dei­xar uma empre­sa, ou seja, se base­ar no pre­ço de tro­ca cor­res­pon­den­te ao pro­du­to ou pro­du­ção da empresa.

Os cri­te­ri­os e pro­ce­di­men­tos con­tá­beis a serem obser­va­dos para a men­su­ra­ção e  emis­são de lau­do de ava­li­ção dos ati­vos liqui­dos con­ta­beis ajus­ta­dos a pre­ço de mer­ca­do nos pro­ces­so de reti­ra­da ou ingres­so de sóci­os, estão pre­vis­tos na Nor­r­mas Bra­si­lei­ras de Con­ta­bi­li­da­de- CTG 2002, 22/11/2018. De acor­do com esta Norma : 

  • Ava­li­a­ção con­tá­bil con­sis­te na deter­mi­na­ção do valor de patri­mo­nio liqui­do  for­ma­do por todos os ati­vos tan­gi­veis e intan­gi­vels e pas­si­vos  da enti­da­de em deter­mi­na­da data. 
  • Ava­li­a­ção pelo valor con­tá­bil ajus­ta­do a pre­ços de mer­ca­do dos ati­vos e dos pas­si­vos – men­su­ra­ção do ati­vo líqui­do, ou patrimô­nio líqui­do, pelo valor con­tá­bil, acres­ci­do de mais ou menos valia decor­ren­te de deter­mi­na­das pre­mis­sas para se deter­mi­nar os valo­res de mer­ca­do dos ati­vos e dos passivos.
  • Pre­ço de mer­ca­do (ou valor jus­to), segun­do o § 1º do Art. 183 da Lei das Soci­e­da­des por Ações, deve ser uti­li­za­do em con­jun­to com as Nor­mas Bra­si­lei­ras de Con­ta­bi­li­da­de apli­cá­veis que tra­tam da men­su­ra­ção ao valor jus­to.  NBC TG 46;
  • A con­cei­tu­a­ção do que seja valor de mer­ca­do (ou valor jus­to) para cada ele­men­to de ati­vo e pas­si­vo deve obser­var as nor­mas e os cri­té­ri­os aos quais está asso­ci­a­do o lau­do a ser emitido;

DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO

No con­tra­to soci­al  da Soci­e­da­de XXXXXXXX,  está pre­vis­to na Clau­su­la Séti­ma o Direi­to de Reti­ra­da dos  sóci­os que diver­gi­rem das modi­fi­ca­ções do  Con­tra­to Soci­al . Nes­te caso o valor do reem­bol­so para o sócio reti­ran­te será deter­mi­na­do pelo levan­ta­men­to do balan­ço patri­mo­ni­al da empre­sa, apu­ran­do-se os valo­res de ati­vos do mer­ca­do e o reem­bol­so será efe­tu­a­do em 36 ( trin­ta seis) pres­ta­ções men­sais e con­se­cu­ti­vas  acres­ci­das de juros e cor­re­ção mone­tá­ria. Esta situ­a­ção está pre­vis­ta no art. 1077 do CC

Enten­de­mos que no caso con­cre­to e de acor­do com as infor­ma­ções de V.Sas., a reti­ra­da do sócio xxxxxxx está . acon­te­cen­do por von­ta­de pró­pria, uni­la­te­ral.  Esta situ­a­ção não está pre­vis­ta no Con­tra­to Soci­al, por­tan­to nes­te  caso, con­so­an­te o dis­pos­to na Clau­su­la Déci­ma Ter­cei­ra do Con­tra­to Soci­al deve-se apli­car o dis­pos­to no arti­go 1.031 do CC, a seguir transcrito:

Art. 1.031. Nos casos em que a soci­e­da­de se resol­ver em rela­ção a um sócio, o valor da sua quo­ta, con­si­de­ra­da pelo mon­tan­te efe­ti­va­men­te rea­li­za­do, liqui­dar-se‑á, sal­vo dis­po­si­ção con­tra­tu­al em con­trá­rio, com base na situ­a­ção patri­mo­ni­al da soci­e­da­de, à data da reso­lu­ção, veri­fi­ca­da em balan­ço espe­ci­al­men­te levantado.

§ 1 o O capi­tal soci­al sofre­rá a cor­res­pon­den­te redu­ção, sal­vo se os demais sóci­os supri­rem o valor da quota.

§ 2 o A quo­ta liqui­da­da será paga em dinhei­ro, no pra­zo de noven­ta dias, a par­tir da liqui­da­ção, sal­vo acor­do, ou esti­pu­la­ção con­tra­tu­al em contrário.

CONCLUSÕES

Com base em todo o expos­to em nos­so enten­di­men­to e res­sal­va­da ques­tões de direi­to,  no caso de dis­so­lu­ção judi­ci­al cabe­rá ao juiz defi­nir o cri­té­rio de apu­ra­ção de have­res com base em balan­ço de deter­mi­na­ção, toman­do-se por refe­rên­cia a data da reso­lu­ção e ava­li­an­do-se bens e direi­tos do ati­vo, tan­gí­veis e intan­gí­veis, a pre­ço de saí­da, além do pas­si­vo tam­bém a ser apu­ra­do de igual for­ma, nos ter­mos do Art. 606 do CPC.

Ver­são em PDF

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10/10/2022/por Henrique Magalhães
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