DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – CRITERIOS PARA LIQUIDAÇÃO DE QUOTA DE SOCIO RETIRANTE
INTRODUÇÃO
Os sócios, desde a constituição de sociedade, convivem com a possibilidade de sus precoce dissolução, seja total ou parcial.
Na dissolução parcial ocorre o desligamento de um sócio sem extinção da sociedade.
A saída ou o desligamento dos sócios pode acorrer em razão dos mais variados eventos, como i) morte do sócio; ii) retirada com base na lei ou no contrato; iii) exclusão judicial mediante iniciativa dos demais sócios por falta grave do sócio ou por incapacidade superveniente; iv) exclusão de pleno direito do sócio declarado falido ou cuja quota tenha sido liquidada pelo credor exequente; v) retirada ( voluntária) do sócio da limitada que dissentir de fusão, incorporação ou modificação do contrato social; vi) exclusão de sócio mediante alteração contratual deliberada pela maioria dos sócios, desde que prevista no contrato social a exclusão por justa causa.
Em qualquer das hipóteses elencadas o socio excluído ou retirante tem direito a receber a quantia aplicada e investida na sociedade a título de devolução da sua parcela no capital social da empresa.
De conformidade com o Art. 1031 do Código Civil, “ Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se‑á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”. Grifo nosso.
Face ao exposto apresento a seguir os nossos entendimentos, observações e sugestões com relação as regras, procedimentos e critérios para mensuração do valor de liquidação de quota ocorrendo a resolução da sociedade em relação a um sócio ou a dissolução parcial da sociedade, à luz do que dispõe o Código Civil – CC, Lei 10.406/2002, o Código de Processo Civil –CPC, Lei 13.105/2015, as Normas Brasileiras de Contabilidade-NBC em uma caso concreto submetido à nossa apreciação para análise dos critérios contábeis a serem adotados para fins de mensuração dos haveres da sociedade para liquidação de quota do socio retirante.
CONSIDERAÇÕES
- NORMAS JURÍDICAS
A dissolução de uma sociedade pode se dar de forma judicial ( arts.599 a 609 do CPC) ou extrajudicial ( arts. 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086 do CC).
De acordo com o art. 1.029 do CC, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade mediante notificação aos demais sócios provando judicialmente justa causa. Nos 30 dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade que pode ser de forma extrajudicial, mediante acordo .
Não havendo, porém, acordo entre o sócio retirante e a sociedade quanto a liquidação de suas quotas, necessário é o ajuizamento da ação de dissolução parcial da sociedade a fim de serem apurados os haveres do socio retirante, com observância dos requisitos dispostos nos arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil .
- O artigo 600 expõe o rol de legitimidade a propor a ação:
- O arts. 605 dispõe sobre a data da resolução ou saída do sócio.
- Os arts. 606 a 609 dispõem sobre os critérios de apuração de haveres e pagamento ao socio retirante.
- O art. 604 dispõe que , na sentença, o juiz fixará: a data da resolução da sociedade, o critério de apuração de haveres e nomeará o perito.
CRITERIOS PARA APURAÇÃO DOS HAVERES
Em caso de omissão no contrato social, a apuração deve ser realizada com base no valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direito do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma . com fundamento do disposto no art.606 do CPC, em consonância com o disposto no art. 1.031 do CC,
Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Por fim, o pagamento dos haveres, uma vez apurados, deverão ser pagos na forma do contrato social e se este for omisso a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de 90 ( noventa) dias, a partir da liquidação. ( Art. 1.031 do CC)
AVALIAÇÃO A PREÇO DE SAIDA
A Avaliação a Valores de Saída parte de uma premissa básica que é o valor pelo qual os ativos podem ser vendidos ou trocados quando deixar uma empresa, ou seja, se basear no preço de troca correspondente ao produto ou produção da empresa.
Os criterios e procedimentos contábeis a serem observados para a mensuração e emissão de laudo de avalição dos ativos liquidos contabeis ajustados a preço de mercado nos processo de retirada ou ingresso de sócios, estão previstos na Norrmas Brasileiras de Contabilidade- CTG 2002, 22/11/2018. De acordo com esta Norma :
- Avaliação contábil consiste na determinação do valor de patrimonio liquido formado por todos os ativos tangiveis e intangivels e passivos da entidade em determinada data.
- Avaliação pelo valor contábil ajustado a preços de mercado dos ativos e dos passivos – mensuração do ativo líquido, ou patrimônio líquido, pelo valor contábil, acrescido de mais ou menos valia decorrente de determinadas premissas para se determinar os valores de mercado dos ativos e dos passivos.
- Preço de mercado (ou valor justo), segundo o § 1º do Art. 183 da Lei das Sociedades por Ações, deve ser utilizado em conjunto com as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis que tratam da mensuração ao valor justo. NBC TG 46;
- A conceituação do que seja valor de mercado (ou valor justo) para cada elemento de ativo e passivo deve observar as normas e os critérios aos quais está associado o laudo a ser emitido;
DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO
No contrato social da Sociedade XXXXXXXX, está previsto na Clausula Sétima o Direito de Retirada dos sócios que divergirem das modificações do Contrato Social . Neste caso o valor do reembolso para o sócio retirante será determinado pelo levantamento do balanço patrimonial da empresa, apurando-se os valores de ativos do mercado e o reembolso será efetuado em 36 ( trinta seis) prestações mensais e consecutivas acrescidas de juros e correção monetária. Esta situação está prevista no art. 1077 do CC
Entendemos que no caso concreto e de acordo com as informações de V.Sas., a retirada do sócio xxxxxxx está . acontecendo por vontade própria, unilateral. Esta situação não está prevista no Contrato Social, portanto neste caso, consoante o disposto na Clausula Décima Terceira do Contrato Social deve-se aplicar o disposto no artigo 1.031 do CC, a seguir transcrito:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se‑á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
CONCLUSÕES
Com base em todo o exposto em nosso entendimento e ressalvada questões de direito, no caso de dissolução judicial caberá ao juiz definir o critério de apuração de haveres com base em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, nos termos do Art. 606 do CPC.
Versão em PDF
