DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CRITERIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES
Os sócios, desde a constituição de sociedade, convivem com a possibilidade de sua precoce dissolução, seja total ou parcial.
As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. De conformidade com os arts. 37 a 43 e as disposições do Provimento nº 187/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A estrutura jurídica societária da sociedade de advogados é dada, de forma subsidiária, pelo Código Civil de 2002, por meio da regulação da sociedade simples ( art.997 e seguintes).
De acordo com o Código Civil, as sociedades podem ser de duas categorias: Simples e Empresária. Ambas exploram atividade econômica e objetivam o lucro. A diferença entre elas reside no fato de a sociedade simples explorar atividade não empresarial, tais como como as atividades intelectuais, enquanto a sociedade empresária explora atividade econômica empresarial, marcada pela organização dos fatores de produção ( art. 982 do CC )
Neste contexto a sociedade de advogados são sociedades simples marcadas pela inexistência de organização de fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contém colaboradores nunca revistarão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal ( arts. 15 a 17 de Lei 8.906/94 ‑EOAB).
Face ao exposto é impossível que sejam levados em consideram, em processo de dissolução de sociedade de advogados , elementos típicos de sociedade empresária, o ativo intangível, tais como bens incorpóreos, como a clientela e seu respectivo valor econômico e a estrutura do escritório.
A sociedade de advogados, embora vise ao lucro, classifica-se como sociedade simples, e não empresária ( arts. 966, parágrafo único, Código Civil e arts. 15 e 16 de Lei 8.906/1994 EOAB- Nessa medida em se tratando de Sociedade de Advogados ( escritório de advocacia) e não sociedade empresária, não há falar propriamente em “ clientela” ( ou fundo de comercio) como bens e direitos “ intangíveis” previstos no art. 606,Codigo de Processo Civil, — dessa forma, na apuração de haveres de sociedade de advogados, considerando que se trata de sociedade simples, é de se excluir a !” carteira de clientes” na apuração dos respectivos haveres do sócio retirante-
Por outro lado, as ações judiciais que estão sob o patrocínio de advogados do escritório e que ainda não tenham sentença com trânsito em julgado na data da dissolução, também não poderão ser consideradas na apuração de haveres pois é um ativo contingente cuja existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de uma ou mais eventos futuros incertos não totalmente sobre controle da entidade. Porém em relação aos acordos celebrados e os valores a receber, devem ser computados na apuração dos haveres.
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