Dissolução parcial de sociedades — apuração de haveres
A dissolução parcial de uma sociedade empresária contratual ou simples ocorre quando um sócio sai ou é excluído da sociedade, que continua com os sócios remanescentes sem solução de continuidade. Essa situação pode ser resolvida judicialmente ou extrajudicialmente quando houver unanimidade de todos os sócios.
A dissolução parcial da sociedade de forma judicial está prevista nos artigos 599 a 609 do CPC (Lei 13.105/15) e a a dissolução parcial da sociedade de forma extrajudicial encontra fundamento nos arts. 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086 do Código Civil (Lei 10.406/02), sendo o método mais célere e recomendado, pois, atende ao princípio de preservação da empresa, causando impacto menor nas suas atividades.
Em qualquer das formas de dissolução parcial de sociedade, judicial ou extrajudicial, terá que ser feita a apuração do valor dos haveres do sócio que saiu para liquidação de sua participação
De acordo com o CPC para apuração dos haveres o Juiz fixará a data de resolução da sociedade, definirá o critério de apuração à vista do disposto no contrato social e nomeará o perito. No caso de omissão no contrato social definirá como critério de apuração, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução da dissolução parcial e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, alem do passivo também a ser apurado de igual forma, mas não define o que é preço ou valor de saída. Outrossim, a nomeação do perito deverá recair, preferencialmente, sobre especialista em avaliação de sociedades.
Nossos entendimentos são que o valor de saída representa o valor que pode ser obtido no mercado de venda e o laudo pericial contábil efetuado em matéria contábil somente pode ser executado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
De acordo com as normas brasileiras de contabilidade, as principais alternativas baseadas em valores de saída são: Preços Correntes de Saída ou Valor Realizável Liquido, Valores de Liquidação. Equivalentes Correntes de Caixa e Fluxo da Caixa Descontado.
O Conselho Federal de Contabilidade – CFC, aprovou em 05 de dezembro de 2018, o Comunicado Técnico NBC CTG 2002, (DOU 18/12/18), dispondo sobre os procedimentos e critérios a serem observados para fins de emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preço de mercado, apurados de acordo com as práticas contábeis brasileiras, item 7 da NBC TG 26 ‑Apresentação das Demonstrações Contábeis pelo valor contábil ajustado a preços de mercado, NBC TG 46 mensuração a valor justo (§ 1º do art. 183 da Lei 6404/76).

