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Dano Ambiental Pericia Judicial

Artigos Técnicos
dano ambiental pericia judicial

PERICIA AMBIENTAL JUDICIAL

  • A peri­cia ambi­en­tal judi­ci­al tem como obje­ti­vo escla­re­cer os fatos rela­ci­o­na­dos a cri­mes come­ti­dos con­tra o meio ambiente.
  • A peri­cia pode­rá ser deter­mi­na­da de ofí­cio ou a reque­ri­men­to das par­tes. Será inde­fe­ri­da quan­do: a) não hou­ver a neces­si­da­de de conhe­ci­men­to espe­ci­al de téc­ni­co para pro­va do fato; b) o fato já esti­ver com­pro­va­do por outros mei­os de pro­va; e, c) a veri­fi­ca­ção for impra­ti­cá­vel (art. 464, §1º, CPC).
  • A pro­va peri­ci­al ambi­en­tal não dife­re das demais peri­ci­as judi­ci­ais e con­sis­ti­rá em exa­me, vis­to­ria ou ava­li­a­ção (Art. 464 do CPC).
  • O Peri­to Ambi­en­tal con­clui o caso peri­ci­a­do atra­vés de um lau­do con­clu­si­vo, no qual são res­pon­di­dos os que­si­tos judi­ci­ais e apon­ta­da a valo­ra­ção do grau do impac­to ambi­en­tal gera­do no meio ambi­en­te, sen­do este lau­do deter­mi­nan­te na valo­ra­ção da pena (Art.473 do CPC).

Ler mais:
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RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

  • A Cons­ti­tui­ção Fede­ral, em seu arti­go 225, pará­gra­fo 3º esta­be­le­ce que “as con­du­tas e ati­vi­da­des con­si­de­ra­das lesi­vas ao meio ambi­en­te sujei­ta­rão os infra­to­res, pes­so­as físi­cas ou jurí­di­cas, a san­ções penais e admi­nis­tra­ti­vas, inde­pen­den­te­men­te da obri­ga­ção de repa­rar os danos causados.”
  • Por­tan­to há três moda­li­da­des de res­pon­sa­bi­li­da­de: admi­nis­tra­ti­va, civil e penal, geran­do san­ções em cada âmbi­to referido.
  • A Lei de Cri­mes Ambi­en­tais — Lei n° 9.605/98- dis­põe sobre as san­ções penais e admi­nis­tra­ti­vas deri­va­das de con­du­tas e ati­vi­da­des lesi­vas ao meio ambiente.
  • Podem ser res­pon­sa­veis por danos ao meio ambi­en­te pes­soa juri­di­cas e pes­so­as fisicas. 
  • A res­pon­sa­bi­li­da­de civil de repa­ra­cao do dano ambi­en­tal é obje­ti­va soli­da­ria e impres­cri­ti­vel (enten­di­men­to do STJ e do TRF 2ª Região).
  • Para a res­pon­sa­bi­li­da­de penal é impres­cin­di­vel a com­pro­va­cão do ele­men­to sub­je­ti­vo da con­du­ta (dolo ou cul­pa). Ou seja, pre­ci­sa ser comprovada. 

PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 

  • As mul­tas admi­nis­tra­ti­vas e as repa­ra­ções por des­cun­pri­men­to das nor­mas ambi­en­tais ou por danos ao meio ambi­en­te podem ser mui­to altas e podem cau­sar a para­li­za­ção das ati­vi­da­des de uma empre­sa. Por­tan­to é de fun­da­men­tal impor­tan­cia a ado­ção de estra­te­gi­as de pre­ven­ção e de miti­ga­ção dos ris­cos ambi­en­tais decor­ren­tes de suas ati­vi­da­des operacionais.
  • Atra­vés da imple­men­ta­ção de um sis­te­ma de ges­tão ambi­en­tal – SGA- com a cer­ti­fi­ca­ção da nor­ma iso 14001 ‑2015, a empre­sa pre­vi­ne os poten­ci­ais danos ambi­en­tais em razão dos seus pro­ces­sos pro­du­ti­vos e dos pro­du­tos colo­ca­dos no mercado.
  • No caso de uma peri­cia ambi­en­tal o O SGA pode­rá for­na­cer mui­tas infor­ma­ções e docu­men­tos que vão aju­dar bas­tan­te no escla­re­ci­men­to dos fatos, das res­pon­sa­bi­li­da­des da empre­sa nos danos cau­sa­dos ao meio ambi­en­te e na deci­são do Juiz. 
10/03/2020/por Henrique Magalhães
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