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Transação na Cobrança da Divida Ativa da União e o Fluxo de Caixa das Empresas Pós COVID 19

Artigos Técnicos

A Medi­da Pro­vi­só­ria nº 899, de 16/10/2020, ape­li­da­da de MP do Con­tri­buin­te Legal, con­ver­ti­da na Lei 13.988, de 14/04/2020, regu­la­men­tou o arti­go 171 do Códi­go Tri­bu­tá­rio Naci­o­nal o qual pre­vê a pos­si­bi­li­da­de da União rea­li­zar tran­sa­ção na cobran­ça de dívi­das ins­cri­tas como dívi­da ati­va com bene­fí­ci­os de des­con­to e alar­ga­men­to de pra­zos para pagamento .

O pra­zo para rea­li­za­ção da tran­sa­ção, nos ter­mos pre­vis­tos na Por­ta­ria PGFN nº 9.917, de 14/04/2020, que regu­la­men­tou a Lei 13.988/20, encer­ra em 30 de junho de 2020. 

Essa lei foi pro­pos­ta e edi­ta­da antes da pan­de­mia da COVID 19, quan­do o cená­rio econô­mi­co no Bra­sil apon­ta­va para crescimento. 

Com a evo­lu­ção do COVID 19 no Bra­sil, diver­sas pro­je­ções e esti­ma­ti­vas foram revis­tas e diver­sos seto­res da eco­no­mia foram pro­fun­da­men­te impac­ta­dos. A recu­pe­ra­ção da ati­vi­da­de econô­mi­ca depen­de de efe­ti­vi­da­de das polí­ti­cas econô­mi­cas miti­ga­do­ras sen­do ado­ta­das no Bra­sil, e no mun­do, e de um rela­ti­va­men­te rápi­do avan­ço no con­tro­le da pandemia.

 Dian­te des­sa situ­a­ção, tal­vez não haja bene­fí­ci­os para os deve­do­res  deci­di­rem  até 30 de junho/20,  se apro­vei­ta a opor­tu­ni­da­de tra­zi­da pela nova Lei para rea­li­zar tran­sa­ção e pagar as dívi­das tri­bu­ta­ri­as ins­cri­tas em dívi­da ati­va da União  com o alar­ga­men­to de pra­zo máxi­mo de até 145 meses e des­con­tos que podem che­gar até 70% . Vai ser pre­ci­so fazer uma ava­li­a­ção de flu­xo de cai­xa    e capa­ci­da­de de paga­men­to para pelo menos os pró­xi­mos 12 meses.

Para deci­dir será neces­sá­rio que a empre­sa rea­li­ze uma aná­li­se bas­tan­te abran­gen­te de seus resul­ta­dos e flu­xos de cai­xa futu­ros com base em um  pla­no de recu­pe­ra­ção  refle­tin­do os impac­tos cau­sa­dos pela pan­de­mia COVID 19  no mer­ca­do,  incluin­do simu­la­ções com paga­men­tos da dívi­da tri­bu­tá­ria  pas­sí­vel de tran­sa­ção , mais os tri­bu­tos cor­ren­tes inci­den­tes sobre suas ope­ra­ções  e ava­li­an­do pos­sí­veis con­sequên­ci­as  decor­ren­tes de even­tu­ais exe­cu­ções fiscais.

Apre­sen­ta­mos a seguir uma sín­te­se da legis­la­ção apli­cá­vel e alguns pon­tos que con­si­de­ra­mos impor­tan­tes para aná­li­se e ava­li­a­ção para a toma­da de decisão.

1) SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO

TRANSAÇÃO DE DEBITOS CLASSIFICADOS COMO IRRECUPERAVEIS OU DE DIFICIL RECUPERAÇÃO

Em outu­bro de 2019 foi edi­ta­da a MP 899, que foi ape­li­da­da de MP do Con­tri­buin­te Legal pois regu­lou pela pri­mei­ra vez o arti­go 171 do CTN que pre­vê a pos­si­bi­li­da­de da lei  facul­tar, nas con­di­ções que esta­be­le­ça, aos sujei­tos ati­vo e pas­si­vo da obri­ga­ção tri­bu­tá­ria cele­brar tran­sa­ção na cobran­ça da dívi­da ati­va da União que medi­an­te con­ces­sões mútu­as, impor­te em deter­mi­na­ção de lití­gio e con­se­quen­te extin­ção de cré­di­to tributário. 

 A  nova lei foi con­ce­bi­da com os obje­ti­vos prin­ci­pais de redu­zir cus­tos asse­gu­rar a arre­ca­da­ção tri­bu­tá­ria da União com rela­ção a divi­das clas­si­fi­ca­das como irre­cu­pe­rá­veis ou de difí­cil recu­pe­ra­ção dan­do aos con­tri­buin­tes em difi­cul­da­des finan­cei­ras nova chan­ce para reto­ma­da do cum­pri­men­to volun­tá­rio das obri­ga­ções tri­bu­tá­ri­as cor­ren­tes pro­mo­ven­do, assim, a pre­ser­va­ção da empre­sa, sua fun­ção soci­al e o estí­mu­lo à ati­vi­da­de. Ocor­re que quan­do essa lei foi pro­pos­ta e edi­ta­da ain­da não havia a pan­de­mia cau­sa­da pela COVID ‑19 e seus impac­tos nos resul­ta­dos e flu­xos de cai­xa das empresas. 

A Lei 13.988/20, regu­la­men­ta­da pela Por­ta­ria PGFN nº 9.917, de 14/04/2020, ofe­re­ce a pos­si­bi­li­da­de de rea­li­za­ção de tran­sa­ção para cobran­ça das dívi­das ins­cri­tas na dívi­da ati­va da União e de tran­sa­ção ter­mi­na­ti­va do con­ten­ci­o­so tri­bu­tá­rio de rele­van­te e dis­se­mi­na­da con­tro­vér­sia jurí­di­ca, ofe­re­cen­do alar­ga­men­to de pra­zos e des­con­tos. A tran­sa­ção pode­rá ser rea­li­za­da medi­an­te pro­pos­ta da PGFN que ele­ge­rá os cré­di­tos tran­sa­ci­o­ná­veis a   ava­li­a­ção da capa­ci­da­de de paga­men­to   do deve­dor e  apre­sen­ta­rá sua pro­pos­ta que o deve­dor pode­rá acei­tar na moda­li­da­de de ade­são ou  medi­an­te  pro­pos­ta indi­vi­du­al de tran­sa­ção apre­sen­ta­da pelo pró­prio deve­dor  con­ten­do pla­no de recu­pe­ra­ção fis­cal com a des­cri­ção dos mei­os para a extin­ção dos cré­di­tos ins­cri­tos em dívi­da ati­va da união. 

  De  acor­do com as nor­mas  legais as divi­das ele­gí­veis para tran­sa­ção são dívi­das ins­cri­tas na dívi­da ati­va da União clas­si­fi­ca­das pela PGFN de acor­do com os para­men­tos con­ti­dos na Por­ta­ria nº 11.596/19, revo­ga­da pela Por­ta­ria nº9.917/20, como irre­cu­pe­rá­veis ou de difí­cil recu­pe­ra­ção, seja em razão do tem­po de cobran­ça (mais de 15 anos ou 10 anos  com exi­gi­bi­li­da­de sus­pen­sa por deci­são judi­ci­al) ou seja pela con­di­ção do deve­dor ( deve­do­res fali­dos, em recu­pe­ra­ção judi­ci­al ou extra­ju­di­ci­al, em liqui­da­ção judi­ci­al ou extra­ju­di­ci­al ou em inter­ven­ção extrajudicial). 

Em 04/12/2019, a PGFN publi­cou, o Edi­tal de Acor­do de Tran­sa­ção por Ade­são nº 01/2019, noti­fi­can­do deve­do­res que pos­su­em débi­tos de até R$ 15 milhões  sobre a pos­si­bi­li­da­de de tran­sa­ci­o­nar seus débi­tos ins­cri­tos em dívi­da ati­va da União con­si­de­ra­dos irre­cu­pe­rá­veis ou de difí­cil recu­pe­ra­ção em con­di­ções espe­ci­ais. O pra­zo para ade­são era até 28 de feve­rei­ro de 2020 e foi pror­ro­ga­do para o dia 30 de junho de 2020, de 15 de abril de 2020.

TRANSAÇÃO POR ADESÃO EXTRAORDINARIA ‑COVID 19

Em fun­ção dos efei­tos nega­ti­vos da pan­de­mia cau­sa­da pelo novo coro­no­vi­rus (COVID-19) na capa­ci­da­de de gera­ção de resul­ta­do dos deve­do­res, foi dis­po­ni­bi­li­za­da, no mês de mar­ço, uma tran­sa­ção extra­or­di­ná­ria, medi­da que opor­tu­ni­zou a tran­sa­ção de dívi­das jun­to à PGFN para todos os con­tri­buin­tes, em con­di­ções dife­ren­ci­a­das. Com a publi­ca­ção da Lei nº 13.988/2020 e da Por­ta­ria PGFN nº 9.924/2020, que a regu­la­men­ta, foi dis­po­ni­bi­li­za­da uma nova moda­li­da­de de tran­sa­ção extra­or­di­ná­ria por ade­são, ain­da mais bené­fi­ca que a anterior.

Essa moda­li­da­de per­mi­te par­ce­lar a entra­da, refe­ren­te a 1% do valor total dos débi­tos, em até três meses. Já o paga­men­to do sal­do pode­rá ser divi­di­do em até 81 meses, para pes­soa jurí­di­ca. No caso de pes­soa físi­ca, micro­em­pre­sa ou empre­sa de peque­no por­te, ins­ti­tui­ções de ensi­no, San­tas Casas de Mise­ri­cór­dia, soci­e­da­des coo­pe­ra­ti­vas e demais orga­ni­za­ções da soci­e­da­de civil de que tra­ta a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o sal­do pode­rá ser par­ce­la­do em até 142 meses.

  • Para débi­tos pre­vi­den­ciá­ri­os, o pra­zo máxi­mo é de 60 meses.
  • O pra­zo de ade­são vai até 30 de junho de 2020.
  • Cabe des­ta­car que nes­sa moda­li­da­de de tran­sa­ção não há des­con­tos, mas alar­ga­men­to no pra­zo para paga­men­to das par­ce­las e da entrada.

Para rea­li­zar o acor­do de  tran­sa­ção para paga­men­to da dívi­da o deve­dor pre­ci­sa assu­mir uma série de obri­ga­ções entre elas a de regu­la­ri­zar, no pra­zo de 90 (noven­ta) dias, os débi­tos que vie­rem a ser ins­cri­tos em dívi­da ati­va ou que se tor­na­rem exi­gí­veis após a for­ma­li­za­ção do acordo .

Tan­to nos casos de Tran­sa­ção da Dívi­da Ati­va tra­ta­das na Por­ta­ria PGFN nº 9.917, de 14/2020, quan­to no caso da Tran­sa­ção Extra­or­di­ná­ria ‑COVID 19, de que tra­ta a Por­ta­ria nº 9.924, de 14/04/2020, o pra­zo para ade­são a pro­pos­ta da PGFN ou apre­sen­ta­ção de pro­pos­ta indi­vi­du­al encer­ra em 30 de junho de 2020.

Vale res­sal­tar que a Tran­sa­ção Extra­or­di­ná­ria envol­ve dívi­das já ins­cri­tas na dívi­da ati­va da União. Pro­va­vel­men­te são dívi­das com mais de 6 meses. Ou seja, ante­ri­o­res a cri­se cau­sa­da pela pan­de­mia do COVID 19. 

2) ALGUMAS QUESTÕES A SEREM ANALISADAS PARA TOMADA DE DECISÃO

  1. Pedi­do de revi­são  de acor­dos de tran­sa­ção já cele­bra­dos por ade­são antes de 14/04/2020, data de publi­ca­ção da Por­ta­ria PGFN 9.917, de 14/04/20 que pror­ro­gou o pra­zo para ade­são de 28 de feve­rei­ro para  30 de junho de 2020 e alar­gou o pra­zo para paga­men­to da dívi­da de 100 até o máxi­mo de 145 meses e o des­con­to  até 40% para até  70% sobre o total da dívi­da inscrita; 
  2. Pedi­do de revi­são da capa­ci­da­de de paga­men­to em face da pro­pos­ta de ade­são ofe­re­ci­da pela PGFN;
  3. Pos­si­bi­li­da­de de apre­sen­tar pro­pos­ta indi­vi­du­al para tran­sa­ção demons­tran­do o pla­no de recu­pe­ra­ção e capa­ci­da­de capa­ci­da­de de paga­men­to da empresa;
  4. pos­si­bi­li­da­de de uti­li­za­ção de cré­di­tos líqui­dos e cer­tos e de pre­ca­tó­ri­os fede­rais para amor­ti­za­ção ou liqui­da­ção de sal­do deve­dor transacionado; 
  5. As dívi­das ins­cri­tas na dívi­da ati­va da União de titu­la­ri­da­de de empre­sas em pro­ces­so de recu­pe­ra­ção judi­ci­al são con­si­de­ra­das como irre­cu­pe­rá­veis e des­sa for­ma a tran­sa­ção pode­rá ser cele­bra­da com des­con­tos de até 70% e pra­zo máxi­mo de 145 meses para paga­men­to. O pra­zo para ade­rir ou apre­sen­tar uma pro­pos­ta indi­vi­du­al de tran­sa­ção e de 180 dias a con­tar da data da publi­ca­ção da Por­ta­ria nº9.917 em 14/04/2020. Enten­de­mos que have­rá neces­si­da­de de se refa­zer total­men­te o pla­no de recu­pe­ra­ção ou que se per­mi­ta a sus­pen­são do cum­pri­men­to dos pla­nos de recu­pe­ra­ção judi­ci­al, a fim de que o cai­xa das empre­sas seja pre­ser­va­do nes­se momen­to de cri­se extrema;
  6. Os refle­xos das tran­sa­ção nas demons­tra­ções finan­cei­ras da empresa;
  7. A pos­si­bi­li­da­de de obter cer­ti­dões nega­ti­vas ou posi­ti­vas com efei­tos nega­ti­vos vis a vis as neces­si­da­des de crédito.
28/04/2020/por Henrique Magalhães
Tags: fluxo de caixa das empresas
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