Transação na Cobrança da Divida Ativa da União e o Fluxo de Caixa das Empresas Pós COVID 19
A Medida Provisória nº 899, de 16/10/2020, apelidada de MP do Contribuinte Legal, convertida na Lei 13.988, de 14/04/2020, regulamentou o artigo 171 do Código Tributário Nacional o qual prevê a possibilidade da União realizar transação na cobrança de dívidas inscritas como dívida ativa com benefícios de desconto e alargamento de prazos para pagamento .
O prazo para realização da transação, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14/04/2020, que regulamentou a Lei 13.988/20, encerra em 30 de junho de 2020.
Essa lei foi proposta e editada antes da pandemia da COVID 19, quando o cenário econômico no Brasil apontava para crescimento.
Com a evolução do COVID 19 no Brasil, diversas projeções e estimativas foram revistas e diversos setores da economia foram profundamente impactados. A recuperação da atividade econômica depende de efetividade das políticas econômicas mitigadoras sendo adotadas no Brasil, e no mundo, e de um relativamente rápido avanço no controle da pandemia.
Diante dessa situação, talvez não haja benefícios para os devedores decidirem até 30 de junho/20, se aproveita a oportunidade trazida pela nova Lei para realizar transação e pagar as dívidas tributarias inscritas em dívida ativa da União com o alargamento de prazo máximo de até 145 meses e descontos que podem chegar até 70% . Vai ser preciso fazer uma avaliação de fluxo de caixa e capacidade de pagamento para pelo menos os próximos 12 meses.
Para decidir será necessário que a empresa realize uma análise bastante abrangente de seus resultados e fluxos de caixa futuros com base em um plano de recuperação refletindo os impactos causados pela pandemia COVID 19 no mercado, incluindo simulações com pagamentos da dívida tributária passível de transação , mais os tributos correntes incidentes sobre suas operações e avaliando possíveis consequências decorrentes de eventuais execuções fiscais.
Apresentamos a seguir uma síntese da legislação aplicável e alguns pontos que consideramos importantes para análise e avaliação para a tomada de decisão.
1) SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO
TRANSAÇÃO DE DEBITOS CLASSIFICADOS COMO IRRECUPERAVEIS OU DE DIFICIL RECUPERAÇÃO
Em outubro de 2019 foi editada a MP 899, que foi apelidada de MP do Contribuinte Legal pois regulou pela primeira vez o artigo 171 do CTN que prevê a possibilidade da lei facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação na cobrança da dívida ativa da União que mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
A nova lei foi concebida com os objetivos principais de reduzir custos assegurar a arrecadação tributária da União com relação a dividas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação dando aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade. Ocorre que quando essa lei foi proposta e editada ainda não havia a pandemia causada pela COVID ‑19 e seus impactos nos resultados e fluxos de caixa das empresas.
A Lei 13.988/20, regulamentada pela Portaria PGFN nº 9.917, de 14/04/2020, oferece a possibilidade de realização de transação para cobrança das dívidas inscritas na dívida ativa da União e de transação terminativa do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, oferecendo alargamento de prazos e descontos. A transação poderá ser realizada mediante proposta da PGFN que elegerá os créditos transacionáveis a avaliação da capacidade de pagamento do devedor e apresentará sua proposta que o devedor poderá aceitar na modalidade de adesão ou mediante proposta individual de transação apresentada pelo próprio devedor contendo plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da união.
De acordo com as normas legais as dividas elegíveis para transação são dívidas inscritas na dívida ativa da União classificadas pela PGFN de acordo com os paramentos contidos na Portaria nº 11.596/19, revogada pela Portaria nº9.917/20, como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, seja em razão do tempo de cobrança (mais de 15 anos ou 10 anos com exigibilidade suspensa por decisão judicial) ou seja pela condição do devedor ( devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial).
Em 04/12/2019, a PGFN publicou, o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, notificando devedores que possuem débitos de até R$ 15 milhões sobre a possibilidade de transacionar seus débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação em condições especiais. O prazo para adesão era até 28 de fevereiro de 2020 e foi prorrogado para o dia 30 de junho de 2020, de 15 de abril de 2020.
TRANSAÇÃO POR ADESÃO EXTRAORDINARIA ‑COVID 19
Em função dos efeitos negativos da pandemia causada pelo novo coronovirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores, foi disponibilizada, no mês de março, uma transação extraordinária, medida que oportunizou a transação de dívidas junto à PGFN para todos os contribuintes, em condições diferenciadas. Com a publicação da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 9.924/2020, que a regulamenta, foi disponibilizada uma nova modalidade de transação extraordinária por adesão, ainda mais benéfica que a anterior.
Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses, para pessoa jurídica. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o saldo poderá ser parcelado em até 142 meses.
- Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses.
- O prazo de adesão vai até 30 de junho de 2020.
- Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.
Para realizar o acordo de transação para pagamento da dívida o devedor precisa assumir uma série de obrigações entre elas a de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo .
Tanto nos casos de Transação da Dívida Ativa tratadas na Portaria PGFN nº 9.917, de 14/2020, quanto no caso da Transação Extraordinária ‑COVID 19, de que trata a Portaria nº 9.924, de 14/04/2020, o prazo para adesão a proposta da PGFN ou apresentação de proposta individual encerra em 30 de junho de 2020.
Vale ressaltar que a Transação Extraordinária envolve dívidas já inscritas na dívida ativa da União. Provavelmente são dívidas com mais de 6 meses. Ou seja, anteriores a crise causada pela pandemia do COVID 19.
2) ALGUMAS QUESTÕES A SEREM ANALISADAS PARA TOMADA DE DECISÃO
- Pedido de revisão de acordos de transação já celebrados por adesão antes de 14/04/2020, data de publicação da Portaria PGFN 9.917, de 14/04/20 que prorrogou o prazo para adesão de 28 de fevereiro para 30 de junho de 2020 e alargou o prazo para pagamento da dívida de 100 até o máximo de 145 meses e o desconto até 40% para até 70% sobre o total da dívida inscrita;
- Pedido de revisão da capacidade de pagamento em face da proposta de adesão oferecida pela PGFN;
- Possibilidade de apresentar proposta individual para transação demonstrando o plano de recuperação e capacidade capacidade de pagamento da empresa;
- possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos e de precatórios federais para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado;
- As dívidas inscritas na dívida ativa da União de titularidade de empresas em processo de recuperação judicial são consideradas como irrecuperáveis e dessa forma a transação poderá ser celebrada com descontos de até 70% e prazo máximo de 145 meses para pagamento. O prazo para aderir ou apresentar uma proposta individual de transação e de 180 dias a contar da data da publicação da Portaria nº9.917 em 14/04/2020. Entendemos que haverá necessidade de se refazer totalmente o plano de recuperação ou que se permita a suspensão do cumprimento dos planos de recuperação judicial, a fim de que o caixa das empresas seja preservado nesse momento de crise extrema;
- Os reflexos das transação nas demonstrações financeiras da empresa;
- A possibilidade de obter certidões negativas ou positivas com efeitos negativos vis a vis as necessidades de crédito.
