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LUCROS CESSANTES. ATUALIZAÇÃO MONETARIA E JUROS MORATÓRIOS

Artigos Técnicos
  • Ao valor dos  lucros ces­san­tes deve­rá inci­dir atu­a­li­za­ção mone­tá­ria des­de o pre­juí­zo e juros mora­tó­ri­os legais des­de a citação.
  • A par­tir dos efei­tos do ato ilí­ci­to ( resul­ta­dos nega­ti­vos da empre­sa) até o efe­ti­vo paga­men­to da indenização

ESTUDO DE CASO

Qual o índi­ce a ser uti­li­za­do para cor­re­ção mone­tá­ria da   inde­ni­za­ção por dano mate­ri­al, con­subs­tan­ci­a­do nos lucros que uma soci­e­da­de empre­sá­ria dei­xou de aufe­rir ( lucros ces­san­tes),   em  decor­rên­cia da ges­tão teme­rá­ria do seu admi­nis­tra­dor,  no perío­do em que o mes­mo exer­ceu a fun­ção de admi­nis­tra­dor da soci­e­da­de, con­si­de­ran­do-se que o Con­tra­to Soci­al da soci­e­da­de  pre­vê a dis­tri­bui­ção  dos lucros líqui­dos apu­ra­dos no balan­ço geral das ope­ra­ções soci­ais  em 31 de dezem­bro de cada ano. 

A Lei 6899/81, regu­la­men­ta­da pelo Decreto86.649/81, pre­co­ni­za que nas exe­cu­ções de títu­los de dívi­da liqui­da e cer­ta, a cor­re­ção será cal­cu­la­da a con­tar do res­pec­ti­vo ven­ci­men­to. Nos demais casos, o cál­cu­lo far-se‑á do ajui­za­men­to da ação Entre­tan­to, não men­ci­o­na qual índi­ce de atu­a­li­za­ção será aplicado.

Para, efe­ti­va­men­te, deter­mi­nar,  a cor­re­ção mone­tá­ria de um débi­to judi­ci­al, é neces­sá­rio conhe­cer os inde­xa­do­res, as datas ini­ci­al e final de tal correção

 De Plá­ci­do e Sil­va, no Voca­bu­lá­rio Jurí­di­co, Foren­se, vol. II, p. 555, apon­ta:  Uma dívi­da é líqui­da, quan­do se está cer­to ou cien­te do quan­to des­se débi­to, que, assim, se mos­tra exa­to e defi­ni­ti­vo, pre­sen­te e inal­te­rá­vel. E des­sas duas cir­cuns­tân­ci­as resul­tam a equi­va­lên­cia de liqui­dez e a ideia da certeza

No caso  em aná­li­se, os lucros líqui­dos apu­ra­dos pela soci­e­da­de,  no balan­ço geral das ope­ra­ções soci­ais,  em 31 de dezem­bro de cada ano, se cons­ti­tu­em em  dívi­da líqui­da e cer­ta e direi­to dos sóci­os ao seu rece­bi­men­to, a par­tir de 1º de janei­ro do exer­cí­cio subsequente. 

Par­tin­do da  pre­mis­sa de que os lucros ces­san­tes apu­ra­dos ao tér­mi­no de cada exer­cí­cio soci­al dei­xa­ram de ser dis­tri­buí­dos aos sóci­os ou de serem rein­ves­ti­dos na soci­e­da­de e des­ta for­ma dei­xa­ram de gerar novos lucros, toman­do como refe­rên­cia a Súmu­la 43 do STJ a qual dis­põe que “ o ter­mo ini­ci­al para inci­dên­cia de cor­re­ção mone­tá­ria, sobre o valor da inde­ni­za­ção por danos mate­ri­ais, é a data do efe­ti­vo pre­juí­zo”, enten­de­mos que a atu­a­li­za­ção mone­tá­ria  dos lucros ces­san­tes pode ser rea­li­za­do com base na taxa SELIC  acu­mu­la­da des­de o dia 1º de janei­ro de cada exer­cí­cio até a data do pagamento.

O Gover­no do Esta­do, atra­vés do Decre­to Nº 27.518 /2000, esta­be­le­ceu a UFIR/RJ como índi­ce de cor­re­ção esta­du­al. A par­tir de então, o TJRJ vem ado­tan­do esse índi­ce (que, de fato, é idên­ti­co, em ter­mos de valo­res, à vari­a­ção da UFIR) anualmente. 

A tabe­la divul­ga­da pelo TJRJ é expur­ga­da, ou seja, não con­tem­pla os per­cen­tu­ais expur­ga­dos pelos pla­nos econô­mi­cos e que são obje­to de juris­pru­dên­cia pací­fi­ca na Cor­te Espe­ci­al do STJ, mor­men­te a con­si­de­ra­ção dos expur­gos infla­ci­o­ná­ri­os como pedi­do implí­ci­to, Recur­so Repe­ti­ti­vo no REsp 1.112.524-DF

A UFIR-RJ tem vari­a­ção anu­al a par­tir de 2001, ao pas­so que todas as outras tabe­las de atu­a­li­za­ção vigen­tes no país têm vari­a­ção men­sal. A con­sequên­cia prá­ti­ca des­ta dis­cre­pân­cia é que os valo­res não são cor­ri­gi­dos ao lon­go do ano, mês a mês, mas somen­te “na vira­da do ano”.

27/03/2023/por Henrique Magalhães
https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png 0 0 Henrique Magalhães https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png Henrique Magalhães2023-03-27 16:27:222023-03-27 16:28:07LUCROS CESSANTES. ATUALIZAÇÃO MONETARIA E JUROS MORATÓRIOS

VOCE SABE QUANTO VALE A SUA EMPRESA OU O SEU NEGÓCIO?

Artigos Técnicos

O empre­sá­rio para ter suces­so pre­ci­sa conhe­cer o seu negó­cio,  cus­tos ope­ra­ci­o­nais, fatu­ra­men­to,  públi­co-alvo  e  como gerar resultados.

Mas a gran­de mai­o­ria não sabe quan­to vale a sua empre­sa ou  seu negócio

  • O valor da empre­sa ou  negó­cio é a soma total de todos os ele­men­tos  tan­gí­veis ( insu­mos, maqui­nas, equi­pa­men­tos , mate­ri­ais recur­sos finan­cei­ros que entra­ram na empre­sa que podem ser facil­men­te valo­ri­za­dos pois estão regis­tra­dos na con­ta­bi­li­da­de )  e dos recur­sos  intan­gí­veis, de natu­re­za ima­te­ri­al,  que podem não estar regis­tra­dos con­ta­bil­men­te, tais como:( conhe­ci­men­to cien­tí­fi­co ou téc­ni­co, pro­je­to e implan­ta­ção de novos pro­ces­sos ou sis­te­mas, licen­ças, pro­pri­e­da­de inte­lec­tu­al, conhe­ci­men­to mer­ca­do­ló­gi­co , nome, repu­ta­ção, ima­gem e mar­cas regis­tra­das (incluin­do nomes comer­ci­ais e títu­los de publicações).

Saber quan­to vale a sua empre­sa é impor­tan­te por diver­sas razões, incluindo:

  • Tomar deci­sões estra­té­gi­cas: Saber o valor da sua empre­sa pode aju­dá-lo a tomar deci­sões estra­té­gi­cas impor­tan­tes, como deci­dir se deve ven­der, expan­dir ou adqui­rir outra empresa.
  • Pro­ces­so de Fusão, cisão e Incorporação.
  • Apu­ra­ção de have­res do sócio nos casos de dis­so­lu­ção par­ci­al da sociedade.
  • Liqui­da­ção da sociedade.
  • Uma ava­li­a­ção  tam­bém pode  aju­dá-lo a iden­ti­fi­car áre­as de melho­ria na sua empre­sa e desen­vol­ver um pla­no de negó­ci­os para alcan­çar seus objetivos.
  • Obter finan­ci­a­men­to: Se você pre­ci­sar de finan­ci­a­men­to para expan­dir seu negócio.

Exis­tem diver­sos mei­os de ava­li­ar uma empre­sa, e a esco­lha da melhor abor­da­gem depen­de­rá do obje­ti­vo da ava­li­a­ção e do setor em que a empre­sa  atua 

  • Aná­li­se finan­cei­ra: A aná­li­se finan­cei­ra é uma for­ma comum de ava­li­ar uma empre­sa, uti­li­zan­do dados his­tó­ri­cos e pro­je­ções futu­ras para ava­li­ar a saú­de finan­cei­ra da empre­sa. Isso inclui aná­li­se de balan­ço, con­tro­le de resul­ta­dos e flu­xos de caixa.
  • Aná­li­se de mer­ca­do: Uma aná­li­se de mer­ca­do envol­ve a ava­li­a­ção da posi­ção da empre­sa no mer­ca­do, incluin­do sua par­ti­ci­pa­ção de mer­ca­do, con­cor­rên­cia, ten­dên­ci­as de con­su­mo e opor­tu­ni­da­des futuras.
  • Aná­li­se SW: A aná­li­se SWOT (tam­bém conhe­ci­da como aná­li­se FOFA em por­tu­guês) é uma fer­ra­men­ta de pla­ne­ja­men­to estra­té­gi­co que aju­da a ava­li­ar a posi­ção atu­al de uma empre­sa, pro­du­to ou pro­je­to e iden­ti­fi­car suas for­ças, fra­que­zas, opor­tu­ni­da­des e ameaças.:

Exis­tem vári­as meto­do­lo­gi­as para ava­li­ar uma empre­sa, cada uma com suas pró­pri­as van­ta­gens e limi­ta­ções. Algu­mas das meto­do­lo­gi­as mais comuns são:

  • Flu­xo de cai­xa des­con­ta­do (DCF): O méto­do DCF é base­a­do na pro­je­ção do flu­xo de cai­xa futu­ro da empre­sa e na gera­ção do valor pre­sen­te líqui­do des­ses flu­xos. Esse méto­do é ampla­men­te uti­li­za­do por­que é abran­gen­te e con­si­de­ra uma série de fato­res, como o ris­co de mer­ca­do e a herança.
  • Múl­ti­plos de mer­ca­do: O méto­do de múl­ti­plos de mer­ca­do com­pa­ra a empre­sa com outras
27/03/2023/por Henrique Magalhães
https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png 0 0 Henrique Magalhães https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png Henrique Magalhães2023-03-27 16:19:282023-03-27 16:24:46VOCE SABE QUANTO VALE A SUA EMPRESA OU O SEU NEGÓCIO?

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS  CRITERIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES

Artigos Técnicos

Os sóci­os, des­de a cons­ti­tui­ção de soci­e­da­de, con­vi­vem com a pos­si­bi­li­da­de de sua pre­co­ce dis­so­lu­ção, seja total ou parcial.

As Soci­e­da­des de Advo­ga­dos são cons­ti­tuí­das e regu­la­das segun­do os arts. 15 a 17 da Lei 8.906/94,  Esta­tu­to da Advo­ca­cia e a Ordem dos Advo­ga­dos do Bra­sil. De con­for­mi­da­de com os arts. 37 a 43 e as dis­po­si­ções do Pro­vi­men­to nº 187/2018 do Con­se­lho Fede­ral da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil. 

A  estru­tu­ra jurí­di­ca soci­e­tá­ria da soci­e­da­de de advo­ga­dos é dada, de for­ma sub­si­diá­ria, pelo Códi­go Civil de 2002, por meio da regu­la­ção da soci­e­da­de sim­ples ( art.997 e seguintes).

De acor­do com o Códi­go Civil,  as soci­e­da­des podem ser de duas cate­go­ri­as: Sim­ples e Empre­sá­ria. Ambas explo­ram ati­vi­da­de econô­mi­ca e obje­ti­vam o lucro. A dife­ren­ça entre elas resi­de no fato de a soci­e­da­de sim­ples explo­rar ati­vi­da­de não empre­sa­ri­al, tais como como as ati­vi­da­des inte­lec­tu­ais, enquan­to a soci­e­da­de empre­sá­ria explo­ra ati­vi­da­de econô­mi­ca empre­sa­ri­al, mar­ca­da pela orga­ni­za­ção dos fato­res de pro­du­ção ( art. 982 do CC )

Nes­te con­tex­to a soci­e­da­de de advo­ga­dos são soci­e­da­des sim­ples mar­ca­das pela ine­xis­tên­cia de orga­ni­za­ção de fato­res de pro­du­ção para o desen­vol­vi­men­to da ati­vi­da­de a que se pro­põem. Os sóci­os, advo­ga­dos, ain­da que obje­ti­vem lucro, uti­li­zem-se de estru­tu­ra com­ple­xa e con­tém cola­bo­ra­do­res nun­ca revis­ta­rão cará­ter empre­sa­ri­al, ten­do em vis­ta a exis­tên­cia de expres­sa veda­ção legal ( arts. 15 a 17 de Lei 8.906/94 ‑EOAB).

Face ao expos­to é impos­sí­vel que sejam leva­dos em con­si­de­ram, em pro­ces­so de dis­so­lu­ção de soci­e­da­de de advo­ga­dos , ele­men­tos típi­cos de soci­e­da­de empre­sá­ria, o ati­vo intan­gí­vel,  tais como bens incor­pó­re­os, como a cli­en­te­la e seu res­pec­ti­vo valor econô­mi­co e a estru­tu­ra do escritório.

 A  soci­e­da­de de advo­ga­dos, embo­ra vise ao lucro, clas­si­fi­ca-se como soci­e­da­de sim­ples, e não empre­sá­ria ( arts. 966, pará­gra­fo úni­co, Códi­go Civil e  arts. 15 e 16 de Lei 8.906/1994 EOAB- Nes­sa medi­da em se tra­tan­do de Soci­e­da­de de Advo­ga­dos ( escri­tó­rio de advo­ca­cia) e não soci­e­da­de empre­sá­ria, não há falar pro­pri­a­men­te em “ cli­en­te­la” ( ou fun­do de comer­cio) como bens e direi­tos “ intan­gí­veis” pre­vis­tos no art. 606,Codigo de Pro­ces­so Civil,  — des­sa for­ma, na apu­ra­ção de have­res de soci­e­da­de de advo­ga­dos, con­si­de­ran­do que se tra­ta de soci­e­da­de sim­ples, é de se excluir a !” car­tei­ra de cli­en­tes” na apu­ra­ção dos res­pec­ti­vos have­res do sócio retirante-

Por outro lado, as ações judi­ci­ais que estão sob o patro­cí­nio de advo­ga­dos do escri­tó­rio e que ain­da não tenham  sen­ten­ça com trân­si­to em jul­ga­do na data da dis­so­lu­ção, tam­bém não pode­rão ser con­si­de­ra­das na apu­ra­ção de have­res pois é um ati­vo con­tin­gen­te  cuja exis­tên­cia somen­te será con­fir­ma­da pela ocor­rên­cia ou não de uma ou mais even­tos futu­ros incer­tos não total­men­te sobre con­tro­le da enti­da­de.   Porém em rela­ção aos  acor­dos cele­bra­dos e os valo­res a rece­ber, devem ser com­pu­ta­dos na apu­ra­ção dos haveres

27/03/2023/por Henrique Magalhães
https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png 0 0 Henrique Magalhães https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png Henrique Magalhães2023-03-27 16:15:142023-03-27 16:16:50DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS  CRITERIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CRITERIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES

Artigos Técnicos

Os sóci­os, des­de a cons­ti­tui­ção de soci­e­da­de, con­vi­vem com a pos­si­bi­li­da­de de sua pre­co­ce dis­so­lu­ção, seja total ou parcial.

As Soci­e­da­des de Advo­ga­dos são cons­ti­tuí­das e regu­la­das segun­do os arts. 15 a 17 da Lei 8.906/94,  Esta­tu­to da Advo­ca­cia e a Ordem dos Advo­ga­dos do Bra­sil. De con­for­mi­da­de com os arts. 37 a 43 e as dis­po­si­ções do Pro­vi­men­to nº 187/2018 do Con­se­lho Fede­ral da Ordem dos Advo­ga­dos do Brasil. 

A  estru­tu­ra jurí­di­ca soci­e­tá­ria da soci­e­da­de de advo­ga­dos é dada, de for­ma sub­si­diá­ria, pelo Códi­go Civil de 2002, por meio da regu­la­ção da soci­e­da­de sim­ples ( art.997 e seguintes).

De acor­do com o Códi­go Civil,  as soci­e­da­des podem ser de duas cate­go­ri­as: Sim­ples e Empre­sá­ria. Ambas explo­ram ati­vi­da­de econô­mi­ca e obje­ti­vam o lucro. A dife­ren­ça entre elas resi­de no fato de a soci­e­da­de sim­ples explo­rar ati­vi­da­de não empre­sa­ri­al, tais como como as ati­vi­da­des inte­lec­tu­ais, enquan­to a soci­e­da­de empre­sá­ria explo­ra ati­vi­da­de econô­mi­ca empre­sa­ri­al, mar­ca­da pela orga­ni­za­ção dos fato­res de pro­du­ção ( art. 982 do CC )

Nes­te con­tex­to a soci­e­da­de de advo­ga­dos são soci­e­da­des sim­ples mar­ca­das pela ine­xis­tên­cia de orga­ni­za­ção de fato­res de pro­du­ção para o desen­vol­vi­men­to da ati­vi­da­de a que se pro­põem. Os sóci­os, advo­ga­dos, ain­da que obje­ti­vem lucro, uti­li­zem-se de estru­tu­ra com­ple­xa e con­tém cola­bo­ra­do­res nun­ca revis­ta­rão cará­ter empre­sa­ri­al, ten­do em vis­ta a exis­tên­cia de expres­sa veda­ção legal ( arts. 15 a 17 de Lei 8.906/94 ‑EOAB).

Face ao expos­to é impos­sí­vel que sejam leva­dos em con­si­de­ram, em pro­ces­so de dis­so­lu­ção de soci­e­da­de de advo­ga­dos , ele­men­tos típi­cos de soci­e­da­de empre­sá­ria, o ati­vo intan­gí­vel,  tais como bens incor­pó­re­os, como a cli­en­te­la e seu res­pec­ti­vo valor econô­mi­co e a estru­tu­ra do escritório.

 A  soci­e­da­de de advo­ga­dos, embo­ra vise ao lucro, clas­si­fi­ca-se como soci­e­da­de sim­ples, e não empre­sá­ria ( arts. 966, pará­gra­fo úni­co, Códi­go Civil e  arts. 15 e 16 de Lei 8.906/1994 EOAB- Nes­sa medi­da em se tra­tan­do de Soci­e­da­de de Advo­ga­dos ( escri­tó­rio de advo­ca­cia) e não soci­e­da­de empre­sá­ria, não há falar pro­pri­a­men­te em “ cli­en­te­la” ( ou fun­do de comer­cio) como bens e direi­tos “ intan­gí­veis” pre­vis­tos no art. 606,Codigo de Pro­ces­so Civil,  — des­sa for­ma, na apu­ra­ção de have­res de soci­e­da­de de advo­ga­dos, con­si­de­ran­do que se tra­ta de soci­e­da­de sim­ples, é de se excluir a !” car­tei­ra de cli­en­tes” na apu­ra­ção dos res­pec­ti­vos have­res do sócio retirante-

Por outro lado, as ações judi­ci­ais que estão sob o patro­cí­nio de advo­ga­dos do escri­tó­rio e que ain­da não tenham  sen­ten­ça com trân­si­to em jul­ga­do na data da dis­so­lu­ção, tam­bém não pode­rão ser con­si­de­ra­das na apu­ra­ção de have­res pois é um ati­vo con­tin­gen­te  cuja exis­tên­cia somen­te será con­fir­ma­da pela ocor­rên­cia ou não de uma ou mais even­tos futu­ros incer­tos não total­men­te sobre con­tro­le da enti­da­de.   Porém em rela­ção aos  acor­dos cele­bra­dos e os valo­res a rece­ber, devem ser com­pu­ta­dos na apu­ra­ção dos haveres.

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liqui­da­cao-par­ci­al-soci­e­da­de-de-advo­ga­dosBai­xar
08/11/2022/por Henrique Magalhães
https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png 0 0 Henrique Magalhães https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png Henrique Magalhães2022-11-08 19:23:122022-11-08 19:26:40DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS CRITERIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – CRITERIOS PARA LIQUIDAÇÃO DE QUOTA DE SOCIO RETIRANTE

Artigos Técnicos

INTRODUÇÃO

Os sóci­os, des­de a cons­ti­tui­ção de soci­e­da­de, con­vi­vem com a pos­si­bi­li­da­de de sus pre­co­ce dis­so­lu­ção, seja total ou parcial.

Na dis­so­lu­ção par­ci­al ocor­re o des­li­ga­men­to de um sócio sem extin­ção da sociedade.

A saí­da ou o des­li­ga­men­to dos sóci­os pode acor­rer em razão dos mais vari­a­dos even­tos, como i) mor­te do sócio; ii) reti­ra­da com base na lei ou no con­tra­to; iii) exclu­são judi­ci­al medi­an­te ini­ci­a­ti­va dos demais sóci­os por fal­ta gra­ve do sócio ou por inca­pa­ci­da­de super­ve­ni­en­te; iv) exclu­são de ple­no direi­to do sócio decla­ra­do fali­do ou cuja quo­ta tenha sido liqui­da­da pelo cre­dor exe­quen­te; v) reti­ra­da ( volun­tá­ria) do sócio da limi­ta­da que dis­sen­tir de fusão, incor­po­ra­ção ou modi­fi­ca­ção do con­tra­to soci­al; vi) exclu­são de sócio medi­an­te alte­ra­ção con­tra­tu­al deli­be­ra­da pela mai­o­ria dos sóci­os, des­de que  pre­vis­ta no con­tra­to soci­al a exclu­são por jus­ta causa.

Em qual­quer das hipó­te­ses elen­ca­das o socio excluí­do ou reti­ran­te tem direi­to a rece­ber a quan­tia apli­ca­da e inves­ti­da na soci­e­da­de a títu­lo de devo­lu­ção da sua par­ce­la no capi­tal soci­al da empresa.

De con­for­mi­da­de com o Art. 1031 do Códi­go Civil, “ Nos casos em que a soci­e­da­de se resol­ver em rela­ção a um sócio, o valor da sua quo­ta, con­si­de­ra­da pelo mon­tan­te efe­ti­va­men­te rea­li­za­do, liqui­dar-se‑á, sal­vo dis­po­si­ção con­tra­tu­al em con­trá­rio, com base na situ­a­ção patri­mo­ni­al da soci­e­da­de, à data da reso­lu­ção, veri­fi­ca­da em balan­ço espe­ci­al­men­te levan­ta­do”. Gri­fo nosso.

 Face ao expos­to apre­sen­to a seguir  os nos­sos enten­di­men­tos, obser­va­ções e suges­tões com rela­ção as regras, pro­ce­di­men­tos e cri­té­ri­os para men­su­ra­ção do valor de liqui­da­ção  de quo­ta ocor­ren­do a reso­lu­ção da soci­e­da­de em rela­ção a um sócio ou a dis­so­lu­ção par­ci­al da soci­e­da­de,  à luz do que dis­põe o Códi­go Civil – CC, Lei 10.406/2002, o Códi­go de Pro­ces­so Civil –CPC, Lei 13.105/2015,  as Nor­mas Bra­si­lei­ras de Con­ta­bi­li­da­de-NBC  em uma caso con­cre­to sub­me­ti­do à nos­sa apre­ci­a­ção para aná­li­se dos cri­té­ri­os con­tá­beis a serem  ado­ta­dos para fins de men­su­ra­ção dos have­res da soci­e­da­de  para liqui­da­ção de quo­ta do socio retirante.

CONSIDERAÇÕES

  • NORMAS JURÍDICAS

 A dis­so­lu­ção de uma soci­e­da­de pode se dar  de for­ma judi­ci­al ( arts.599 a 609 do CPC) ou extra­ju­di­ci­al  ( arts. 1.028 a 1.032, 1.085 e 1.086 do CC).

De acor­do com o art. 1.029 do CC, qual­quer sócio pode reti­rar-se da soci­e­da­de medi­an­te noti­fi­ca­ção aos demais sóci­os pro­van­do judi­ci­al­men­te jus­ta cau­sa. Nos 30 dias sub­se­quen­tes à noti­fi­ca­ção, podem os demais sóci­os optar pela dis­so­lu­ção da soci­e­da­de que  pode ser de for­ma extra­ju­di­ci­al, medi­an­te acordo .

Não haven­do, porém, acor­do entre o sócio reti­ran­te e a soci­e­da­de quan­to a liqui­da­ção de suas quo­tas,  neces­sá­rio é o ajui­za­men­to da ação de dis­so­lu­ção par­ci­al da soci­e­da­de a fim de serem apu­ra­dos os have­res do socio reti­ran­te, com obser­vân­cia dos requi­si­tos dis­pos­tos nos arts. 599 a 609 do  Códi­go de Pro­ces­so Civil .

  • O arti­go 600 expõe o rol de legi­ti­mi­da­de a pro­por a ação: 
  • O arts. 605 dis­põe sobre a data  da reso­lu­ção ou saí­da do sócio. 
  • Os arts. 606 a 609  dis­põem sobre os cri­té­ri­os de apu­ra­ção de have­res e paga­men­to ao socio retirante. 
  • O  art. 604 dis­põe que , na sen­ten­ça,  o juiz fixa­rá: a data da reso­lu­ção da soci­e­da­de,  o cri­té­rio de apu­ra­ção de have­res e nome­a­rá o perito.

CRITERIOS PARA APURAÇÃO  DOS HAVERES 

Em caso de omis­são no con­tra­to soci­al, a apu­ra­ção deve ser rea­li­za­da com  base no valor patri­mo­ni­al apu­ra­do em balan­ço de deter­mi­na­ção, toman­do-se por refe­rên­cia a data da reso­lu­ção e ava­li­an­do-se bens e direi­to do ati­vo, tan­gí­veis e intan­gí­veis, a pre­ço de saí­da, além do pas­si­vo tam­bém a ser apu­ra­do de igual for­ma . com fun­da­men­to do dis­pos­to no art.606 do CPC, em con­so­nân­cia com o dis­pos­to no art. 1.031 do CC,

Até a data da reso­lu­ção, inte­gram o valor devi­do ao ex-sócio, a par­ti­ci­pa­ção nos lucros ou os juros sobre o capi­tal pró­prio decla­ra­dos pela soci­e­da­de e, se for o caso, a remu­ne­ra­ção como administrador.

Por fim, o paga­men­to dos have­res, uma vez apu­ra­dos, deve­rão ser pagos na for­ma do con­tra­to soci­al e se este for omis­so a quo­ta liqui­da­da será paga em dinhei­ro, no pra­zo de 90 ( noven­ta) dias, a par­tir da liqui­da­ção. ( Art. 1.031 do CC)

AVALIAÇÃO A PREÇO DE SAIDA

A Ava­li­a­ção a Valo­res de Saí­da  par­te de uma pre­mis­sa bási­ca que é o valor pelo qual os ati­vos podem ser ven­di­dos ou tro­ca­dos quan­do dei­xar uma empre­sa, ou seja, se base­ar no pre­ço de tro­ca cor­res­pon­den­te ao pro­du­to ou pro­du­ção da empresa.

Os cri­te­ri­os e pro­ce­di­men­tos con­tá­beis a serem obser­va­dos para a men­su­ra­ção e  emis­são de lau­do de ava­li­ção dos ati­vos liqui­dos con­ta­beis ajus­ta­dos a pre­ço de mer­ca­do nos pro­ces­so de reti­ra­da ou ingres­so de sóci­os, estão pre­vis­tos na Nor­r­mas Bra­si­lei­ras de Con­ta­bi­li­da­de- CTG 2002, 22/11/2018. De acor­do com esta Norma : 

  • Ava­li­a­ção con­tá­bil con­sis­te na deter­mi­na­ção do valor de patri­mo­nio liqui­do  for­ma­do por todos os ati­vos tan­gi­veis e intan­gi­vels e pas­si­vos  da enti­da­de em deter­mi­na­da data. 
  • Ava­li­a­ção pelo valor con­tá­bil ajus­ta­do a pre­ços de mer­ca­do dos ati­vos e dos pas­si­vos – men­su­ra­ção do ati­vo líqui­do, ou patrimô­nio líqui­do, pelo valor con­tá­bil, acres­ci­do de mais ou menos valia decor­ren­te de deter­mi­na­das pre­mis­sas para se deter­mi­nar os valo­res de mer­ca­do dos ati­vos e dos passivos.
  • Pre­ço de mer­ca­do (ou valor jus­to), segun­do o § 1º do Art. 183 da Lei das Soci­e­da­des por Ações, deve ser uti­li­za­do em con­jun­to com as Nor­mas Bra­si­lei­ras de Con­ta­bi­li­da­de apli­cá­veis que tra­tam da men­su­ra­ção ao valor jus­to.  NBC TG 46;
  • A con­cei­tu­a­ção do que seja valor de mer­ca­do (ou valor jus­to) para cada ele­men­to de ati­vo e pas­si­vo deve obser­var as nor­mas e os cri­té­ri­os aos quais está asso­ci­a­do o lau­do a ser emitido;

DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO

No con­tra­to soci­al  da Soci­e­da­de XXXXXXXX,  está pre­vis­to na Clau­su­la Séti­ma o Direi­to de Reti­ra­da dos  sóci­os que diver­gi­rem das modi­fi­ca­ções do  Con­tra­to Soci­al . Nes­te caso o valor do reem­bol­so para o sócio reti­ran­te será deter­mi­na­do pelo levan­ta­men­to do balan­ço patri­mo­ni­al da empre­sa, apu­ran­do-se os valo­res de ati­vos do mer­ca­do e o reem­bol­so será efe­tu­a­do em 36 ( trin­ta seis) pres­ta­ções men­sais e con­se­cu­ti­vas  acres­ci­das de juros e cor­re­ção mone­tá­ria. Esta situ­a­ção está pre­vis­ta no art. 1077 do CC

Enten­de­mos que no caso con­cre­to e de acor­do com as infor­ma­ções de V.Sas., a reti­ra­da do sócio xxxxxxx está . acon­te­cen­do por von­ta­de pró­pria, uni­la­te­ral.  Esta situ­a­ção não está pre­vis­ta no Con­tra­to Soci­al, por­tan­to nes­te  caso, con­so­an­te o dis­pos­to na Clau­su­la Déci­ma Ter­cei­ra do Con­tra­to Soci­al deve-se apli­car o dis­pos­to no arti­go 1.031 do CC, a seguir transcrito:

Art. 1.031. Nos casos em que a soci­e­da­de se resol­ver em rela­ção a um sócio, o valor da sua quo­ta, con­si­de­ra­da pelo mon­tan­te efe­ti­va­men­te rea­li­za­do, liqui­dar-se‑á, sal­vo dis­po­si­ção con­tra­tu­al em con­trá­rio, com base na situ­a­ção patri­mo­ni­al da soci­e­da­de, à data da reso­lu­ção, veri­fi­ca­da em balan­ço espe­ci­al­men­te levantado.

§ 1 o O capi­tal soci­al sofre­rá a cor­res­pon­den­te redu­ção, sal­vo se os demais sóci­os supri­rem o valor da quota.

§ 2 o A quo­ta liqui­da­da será paga em dinhei­ro, no pra­zo de noven­ta dias, a par­tir da liqui­da­ção, sal­vo acor­do, ou esti­pu­la­ção con­tra­tu­al em contrário.

CONCLUSÕES

Com base em todo o expos­to em nos­so enten­di­men­to e res­sal­va­da ques­tões de direi­to,  no caso de dis­so­lu­ção judi­ci­al cabe­rá ao juiz defi­nir o cri­té­rio de apu­ra­ção de have­res com base em balan­ço de deter­mi­na­ção, toman­do-se por refe­rên­cia a data da reso­lu­ção e ava­li­an­do-se bens e direi­tos do ati­vo, tan­gí­veis e intan­gí­veis, a pre­ço de saí­da, além do pas­si­vo tam­bém a ser apu­ra­do de igual for­ma, nos ter­mos do Art. 606 do CPC.

Ver­são em PDF

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10/10/2022/por Henrique Magalhães
https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png 0 0 Henrique Magalhães https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png Henrique Magalhães2022-10-10 09:04:122022-10-10 09:04:34DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA – CRITERIOS PARA LIQUIDAÇÃO DE QUOTA DE SOCIO RETIRANTE

Indenização por Lucros Cessantes

Artigos Técnicos

Introdução

Na minha expe­ri­en­cia atu­an­do como peri­to con­tá­bil nome­a­do ou como assis­ten­te téc­ni­co, pos­so afir­mar que a com­pe­tên­cia do peri­to não se baseia somen­te no conhe­ci­men­to e qua­li­fi­ca­ção técnica. 

A perí­cia con­tá­bil, pela res­pon­sa­bi­li­da­de envol­vi­da e pela for­ma como deve ser con­du­zi­da é como atra­ves­sar um cam­po minado

A perí­cia con­tá­bil que tem por   obje­to a men­su­ra­ção de dano mate­ri­al cau­sa­do por ato ilí­ci­to de ter­cei­ros é uma das mais com­ple­xas e exi­ge mui­to conhe­ci­men­to téc­ni­co e prin­ci­pal­men­te expe­ri­en­cia do peri­to. O méto­do e cri­té­rio de men­su­ra­ção a ser ado­ta­do para a pro­du­ção da pro­va peri­ci­al varia em fun­ção dos docu­men­tos e infor­ma­ções dis­po­ní­veis que o peri­to esco­lhe uti­li­zar como refe­rên­cia. O ônus da pro­va é do recla­man­te e o recla­ma­do não irá apre­sen­tar pro­vas que sejam con­trá­ri­os a seus inte­res­ses. Por outro lado, as per­das e os danos ale­ga­dos em ação inde­ni­za­tó­ria devem ser com­pro­va­dos. Não cabe a inde­ni­za­ção plei­te­a­da sem que exis­ta a efe­ti­va demons­tra­ção do dano incor­ri­do com pro­vas docu­men­tais e lau­do pericial.

O obje­ti­vo des­ta publi­ca­ção é des­ta­car de for­ma sucin­ta os prin­ci­pais aspec­tos, pro­ce­di­men­tos, meto­do­lo­gia e cri­té­ri­os téc­ni­cos envol­vi­dos nes­te tipo de peri­cia contábil. 

Caracterização dos Lucros Cessantes

Dis­põe o art. 186, do CC: “Aque­le que, por ação ou omis­são volun­tá­ria, negli­gên­cia ou impru­dên­cia, vio­lar direi­to e cau­sar dano a outrem, ain­da que exclu­si­va­men­te moral, come­te ato ilícito”.

Deter­mi­na, ain­da, o art. 927 do CC: “Aque­le que, por ato ilí­ci­to (art. 186 e 187), cau­sar dano a outrem, fica obri­ga­do a repará-lo”.

Logo, con­clui-se que aque­le que por ato ilí­ci­to cau­sar dano a outrem tem a obri­ga­ção de indenizá-lo.

Na mai­o­ria dos casos para obter a inde­ni­za­ção o lesa­do pre­ci­sa recor­rer ao judi­ciá­rio ou tri­bu­nal arbi­tral, medi­an­te uma ação de inde­ni­za­ção por danos mate­ri­ais. Nes­ses casos a pedi­do das par­tes ou do juiz um peri­to é cha­ma­do para a pro­du­ção de pro­va sobre as ques­tões de fato, atra­vés de pro­ce­di­men­tos téc­ni­cos e cien­tí­fi­cos des­ti­na­dos a levar à ins­tan­cia deci­só­ria ele­men­tos de pro­va neces­sá­ri­os a sub­si­di­ar a ajus­ta solu­ção do liti­gio.  Em se tra­tan­do de uma perí­cia con­tá­bil a perí­cia será rea­li­za­da por con­ta­dor regu­lar­men­te ins­cri­to no CRC, com obser­vân­cia das nor­mas jurí­di­cas e pro­fis­si­o­nais, e a legis­la­ção espe­cí­fi­ca no que for pertinente. 

Mensuração dos lucros cessantes sob o enfoque da contabilidade

O tema lucros ces­san­tes estão   inse­ri­dos no estu­do da Res­pon­sa­bi­li­da­de Civil e per­ten­ce à cate­go­ria de danos deno­mi­na­da “danos patri­mo­ni­ais”. Nes­se con­tex­to, Códi­go Civil Bra­si­lei­ro (Lei nº 10.406/2002), prevê:

Art. 402. Sal­vo as exce­ções expres­sa­men­te pre­vis­tas em lei, as per­das e danos devi­das ao cre­dor abran­gem, além do que ele efe­ti­va­men­te per­deu, o que razo­a­vel­men­te dei­xou de lucrar.

Art. 403.  Ain­da que a ine­xe­cu­ção resul­te de dolo do deve­dor, as per­das e danos só inclu­em os pre­juí­zos efe­ti­vos e os lucros ces­san­tes por efei­to dela dire­to e ime­di­a­to, sem pre­juí­zo do dis­pos­to na lei processual.

De acor­do com a juris­pru­dên­cia e a dou­tri­na, o que “se efe­ti­va­men­te per­deu” cor­res­pon­de a defi­ni­ção de danos emer­gen­tes e “o que razo­a­vel­men­te dei­xou de lucrar” cor­res­pon­de a defi­ni­ção de lucros cessantes…

Do pon­to de vis­ta con­tá­bil, o dano emer­gen­te acar­re­ta uma dimi­nui­ção dire­ta do patrimô­nio líqui­do do pre­ju­di­ca­do repre­sen­ta­da não somen­te pela dimi­nui­ção do ati­vo, mas tam­bém por um aumen­to do pas­si­vo. Essas per­das tan­to podem acon­te­cer inte­gral­men­te no momen­to em que ocor­re o even­to dano­so, como tam­bém par­ci­al­men­te, como refle­xo do dano ori­gi­nal, caso de des­pe­sas não usu­ais ou extra­or­di­ná­ri­as.

Os lucros ces­san­tes repre­sen­tam, em rela­ção ao momen­to que ocor­re o dano, lucros futu­ros que dei­xa­ram de ser obti­dos. 

O art. 944 do Códi­go Civil (Lei nº 10.406/2002,) fixou como cri­té­rio geral dos   danos patri­mo­ni­ais a exten­são do dano. Des­sa for­ma o valor da inde­ni­za­ção deve limi­tar-se a repor, de for­ma mais com­ple­ta pos­sí­vel, o patrimô­nio da víti­ma ao esta­do ante­ri­or ao even­to danoso. 

Quan­do o pre­ju­di­ca­do é uma enti­da­de jurí­di­ca o lucro ces­san­te repre­sen­ta a men­su­ra­ção de per­da que inter­rom­pem o flu­xo de resul­ta­dos de uma ati­vi­da­de ou negócios.

Do pon­to de vis­ta da con­ta­bi­li­da­de a expres­são “lucrar” men­ci­o­na­do no Códi­go Civil pode ser inter­pre­ta­do em um sen­ti­do resi­du­al, ou seja, o resul­ta­do finan­cei­ro dado pela recei­ta total menos os cus­tos explí­ci­tos de uma empre­sa, con­for­me apu­ra­do pela contabilidade

Con­si­de­ran­do que os lucros ces­san­tes são uma esti­ma­ti­va de um fato que não ocor­reu a sua ava­li­a­ção requer que tenham por base o que seria esper­ta­do do cur­so nor­mal dos acontecimentos. 

Depen­den­do da escri­tu­ra­ção con­tá­bil e docu­men­tos dis­po­ni­bi­li­za­dos para a perí­cia a esti­ma­ti­va dos lucros ces­san­tes pode ser fei­ta conhe­cen­do-se e ava­li­an­do-se as ope­ra­ções comer­ci­ais e os lucros obti­dos no pas­sa­do ou por meio e uma demons­tra­ção esti­ma­da de resul­ta­dos médi­os men­sais ou anu­ais ou esti­man­do-se recei­ta, cus­tos e resul­ta­dos com o obje­ti­vo de deter­mi­nar o resul­ta­do líqui­do do perío­do se o dano (inter­rup­ção ou ces­sa­ção dos negó­ci­os) não tives­se ocor­ri­do.  Exis­tem outros méto­dos e para­men­to que podem ser ado­ta­dos para men­su­rar os lucros ces­san­tes.  Vai depen­der fun­da­men­tal­men­te   dos docu­men­tos dis­po­ni­bi­li­za­dos para o ava­li­a­dor e da escri­tu­ra­ção con­tá­bil da empresa.

Conclusões

O fato de o valor dos lucros ces­san­tes ser esti­ma­do, indi­ca que a sub­je­ti­vi­da­de é uma con­di­ção pre­sen­te em sua apu­ra­ção. Entre­tan­to, o grau de sub­je­ti­vi­da­de varia em fun­ção das infor­ma­ções dis­po­ní­veis que o ava­li­a­dor esco­lhe uti­li­zar como referência

Seja qual for a meto­do­lo­gia e cri­té­rio a esti­ma­ti­va dos lucros ces­san­tes tem que se base­ar no máxi­mo pos­sí­vel em docu­men­tos comprobatórios.

Com rela­ção aos docu­men­tos que sub­si­di­am a perí­cia con­tá­bil vale des­ta­car que: 

  • A docu­men­ta­ção con­tá­bil para ser­vir como pro­va em juí­zo deve aten­der aos requi­si­tos intrín­se­cos e extrín­se­cos pre­vis­tos na NBC ITG 2000;
  • Ser auten­ti­ca quan­to à sua ori­gem e per­ti­nen­te aos obje­ti­vos da empresa;
  • Os livros e fichas dos empre­sá­ri­os e soci­e­da­des pro­vam con­tra as pes­so­as a que per­ten­cem, e, em seu favor, quan­do, escri­tu­ra­dos sem vício extrín­se­co ou intrín­se­co, forem con­fir­ma­dos por outros subsídios
  • A escri­tu­ra­ção con­tá­bil é indi­vi­sí­vel, e, se dos fatos que resul­tam dos lan­ça­men­tos, uns são favo­rá­veis ao inte­res­se de seu autor e outros lhe são con­trá­ri­os, ambos serão con­si­de­ra­dos em con­jun­to, como unidade
  •  os peri­tos judi­ci­ais assim como os assis­ten­tes téc­ni­cos podem se uti­li­zar de todos os mei­os neces­sá­ri­os para o bom desem­pe­nho de suas funções.
10/05/2021/por Henrique Magalhães
https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png 0 0 Henrique Magalhães https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png Henrique Magalhães2021-05-10 09:26:462021-05-10 09:28:12Indenização por Lucros Cessantes

Transação na Cobrança da Divida Ativa da União e o Fluxo de Caixa das Empresas Pós COVID 19

Artigos Técnicos

A Medi­da Pro­vi­só­ria nº 899, de 16/10/2020, ape­li­da­da de MP do Con­tri­buin­te Legal, con­ver­ti­da na Lei 13.988, de 14/04/2020, regu­la­men­tou o arti­go 171 do Códi­go Tri­bu­tá­rio Naci­o­nal o qual pre­vê a pos­si­bi­li­da­de da União rea­li­zar tran­sa­ção na cobran­ça de dívi­das ins­cri­tas como dívi­da ati­va com bene­fí­ci­os de des­con­to e alar­ga­men­to de pra­zos para pagamento .

O pra­zo para rea­li­za­ção da tran­sa­ção, nos ter­mos pre­vis­tos na Por­ta­ria PGFN nº 9.917, de 14/04/2020, que regu­la­men­tou a Lei 13.988/20, encer­ra em 30 de junho de 2020. 

Essa lei foi pro­pos­ta e edi­ta­da antes da pan­de­mia da COVID 19, quan­do o cená­rio econô­mi­co no Bra­sil apon­ta­va para crescimento. 

Com a evo­lu­ção do COVID 19 no Bra­sil, diver­sas pro­je­ções e esti­ma­ti­vas foram revis­tas e diver­sos seto­res da eco­no­mia foram pro­fun­da­men­te impac­ta­dos. A recu­pe­ra­ção da ati­vi­da­de econô­mi­ca depen­de de efe­ti­vi­da­de das polí­ti­cas econô­mi­cas miti­ga­do­ras sen­do ado­ta­das no Bra­sil, e no mun­do, e de um rela­ti­va­men­te rápi­do avan­ço no con­tro­le da pandemia.

 Dian­te des­sa situ­a­ção, tal­vez não haja bene­fí­ci­os para os deve­do­res  deci­di­rem  até 30 de junho/20,  se apro­vei­ta a opor­tu­ni­da­de tra­zi­da pela nova Lei para rea­li­zar tran­sa­ção e pagar as dívi­das tri­bu­ta­ri­as ins­cri­tas em dívi­da ati­va da União  com o alar­ga­men­to de pra­zo máxi­mo de até 145 meses e des­con­tos que podem che­gar até 70% . Vai ser pre­ci­so fazer uma ava­li­a­ção de flu­xo de cai­xa    e capa­ci­da­de de paga­men­to para pelo menos os pró­xi­mos 12 meses.

Para deci­dir será neces­sá­rio que a empre­sa rea­li­ze uma aná­li­se bas­tan­te abran­gen­te de seus resul­ta­dos e flu­xos de cai­xa futu­ros com base em um  pla­no de recu­pe­ra­ção  refle­tin­do os impac­tos cau­sa­dos pela pan­de­mia COVID 19  no mer­ca­do,  incluin­do simu­la­ções com paga­men­tos da dívi­da tri­bu­tá­ria  pas­sí­vel de tran­sa­ção , mais os tri­bu­tos cor­ren­tes inci­den­tes sobre suas ope­ra­ções  e ava­li­an­do pos­sí­veis con­sequên­ci­as  decor­ren­tes de even­tu­ais exe­cu­ções fiscais.

Apre­sen­ta­mos a seguir uma sín­te­se da legis­la­ção apli­cá­vel e alguns pon­tos que con­si­de­ra­mos impor­tan­tes para aná­li­se e ava­li­a­ção para a toma­da de decisão.

1) SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO

TRANSAÇÃO DE DEBITOS CLASSIFICADOS COMO IRRECUPERAVEIS OU DE DIFICIL RECUPERAÇÃO

Em outu­bro de 2019 foi edi­ta­da a MP 899, que foi ape­li­da­da de MP do Con­tri­buin­te Legal pois regu­lou pela pri­mei­ra vez o arti­go 171 do CTN que pre­vê a pos­si­bi­li­da­de da lei  facul­tar, nas con­di­ções que esta­be­le­ça, aos sujei­tos ati­vo e pas­si­vo da obri­ga­ção tri­bu­tá­ria cele­brar tran­sa­ção na cobran­ça da dívi­da ati­va da União que medi­an­te con­ces­sões mútu­as, impor­te em deter­mi­na­ção de lití­gio e con­se­quen­te extin­ção de cré­di­to tributário. 

 A  nova lei foi con­ce­bi­da com os obje­ti­vos prin­ci­pais de redu­zir cus­tos asse­gu­rar a arre­ca­da­ção tri­bu­tá­ria da União com rela­ção a divi­das clas­si­fi­ca­das como irre­cu­pe­rá­veis ou de difí­cil recu­pe­ra­ção dan­do aos con­tri­buin­tes em difi­cul­da­des finan­cei­ras nova chan­ce para reto­ma­da do cum­pri­men­to volun­tá­rio das obri­ga­ções tri­bu­tá­ri­as cor­ren­tes pro­mo­ven­do, assim, a pre­ser­va­ção da empre­sa, sua fun­ção soci­al e o estí­mu­lo à ati­vi­da­de. Ocor­re que quan­do essa lei foi pro­pos­ta e edi­ta­da ain­da não havia a pan­de­mia cau­sa­da pela COVID ‑19 e seus impac­tos nos resul­ta­dos e flu­xos de cai­xa das empresas. 

A Lei 13.988/20, regu­la­men­ta­da pela Por­ta­ria PGFN nº 9.917, de 14/04/2020, ofe­re­ce a pos­si­bi­li­da­de de rea­li­za­ção de tran­sa­ção para cobran­ça das dívi­das ins­cri­tas na dívi­da ati­va da União e de tran­sa­ção ter­mi­na­ti­va do con­ten­ci­o­so tri­bu­tá­rio de rele­van­te e dis­se­mi­na­da con­tro­vér­sia jurí­di­ca, ofe­re­cen­do alar­ga­men­to de pra­zos e des­con­tos. A tran­sa­ção pode­rá ser rea­li­za­da medi­an­te pro­pos­ta da PGFN que ele­ge­rá os cré­di­tos tran­sa­ci­o­ná­veis a   ava­li­a­ção da capa­ci­da­de de paga­men­to   do deve­dor e  apre­sen­ta­rá sua pro­pos­ta que o deve­dor pode­rá acei­tar na moda­li­da­de de ade­são ou  medi­an­te  pro­pos­ta indi­vi­du­al de tran­sa­ção apre­sen­ta­da pelo pró­prio deve­dor  con­ten­do pla­no de recu­pe­ra­ção fis­cal com a des­cri­ção dos mei­os para a extin­ção dos cré­di­tos ins­cri­tos em dívi­da ati­va da união. 

  De  acor­do com as nor­mas  legais as divi­das ele­gí­veis para tran­sa­ção são dívi­das ins­cri­tas na dívi­da ati­va da União clas­si­fi­ca­das pela PGFN de acor­do com os para­men­tos con­ti­dos na Por­ta­ria nº 11.596/19, revo­ga­da pela Por­ta­ria nº9.917/20, como irre­cu­pe­rá­veis ou de difí­cil recu­pe­ra­ção, seja em razão do tem­po de cobran­ça (mais de 15 anos ou 10 anos  com exi­gi­bi­li­da­de sus­pen­sa por deci­são judi­ci­al) ou seja pela con­di­ção do deve­dor ( deve­do­res fali­dos, em recu­pe­ra­ção judi­ci­al ou extra­ju­di­ci­al, em liqui­da­ção judi­ci­al ou extra­ju­di­ci­al ou em inter­ven­ção extrajudicial). 

Em 04/12/2019, a PGFN publi­cou, o Edi­tal de Acor­do de Tran­sa­ção por Ade­são nº 01/2019, noti­fi­can­do deve­do­res que pos­su­em débi­tos de até R$ 15 milhões  sobre a pos­si­bi­li­da­de de tran­sa­ci­o­nar seus débi­tos ins­cri­tos em dívi­da ati­va da União con­si­de­ra­dos irre­cu­pe­rá­veis ou de difí­cil recu­pe­ra­ção em con­di­ções espe­ci­ais. O pra­zo para ade­são era até 28 de feve­rei­ro de 2020 e foi pror­ro­ga­do para o dia 30 de junho de 2020, de 15 de abril de 2020.

TRANSAÇÃO POR ADESÃO EXTRAORDINARIA ‑COVID 19

Em fun­ção dos efei­tos nega­ti­vos da pan­de­mia cau­sa­da pelo novo coro­no­vi­rus (COVID-19) na capa­ci­da­de de gera­ção de resul­ta­do dos deve­do­res, foi dis­po­ni­bi­li­za­da, no mês de mar­ço, uma tran­sa­ção extra­or­di­ná­ria, medi­da que opor­tu­ni­zou a tran­sa­ção de dívi­das jun­to à PGFN para todos os con­tri­buin­tes, em con­di­ções dife­ren­ci­a­das. Com a publi­ca­ção da Lei nº 13.988/2020 e da Por­ta­ria PGFN nº 9.924/2020, que a regu­la­men­ta, foi dis­po­ni­bi­li­za­da uma nova moda­li­da­de de tran­sa­ção extra­or­di­ná­ria por ade­são, ain­da mais bené­fi­ca que a anterior.

Essa moda­li­da­de per­mi­te par­ce­lar a entra­da, refe­ren­te a 1% do valor total dos débi­tos, em até três meses. Já o paga­men­to do sal­do pode­rá ser divi­di­do em até 81 meses, para pes­soa jurí­di­ca. No caso de pes­soa físi­ca, micro­em­pre­sa ou empre­sa de peque­no por­te, ins­ti­tui­ções de ensi­no, San­tas Casas de Mise­ri­cór­dia, soci­e­da­des coo­pe­ra­ti­vas e demais orga­ni­za­ções da soci­e­da­de civil de que tra­ta a Lei nº 13.019, de 31.07.2014, o sal­do pode­rá ser par­ce­la­do em até 142 meses.

  • Para débi­tos pre­vi­den­ciá­ri­os, o pra­zo máxi­mo é de 60 meses.
  • O pra­zo de ade­são vai até 30 de junho de 2020.
  • Cabe des­ta­car que nes­sa moda­li­da­de de tran­sa­ção não há des­con­tos, mas alar­ga­men­to no pra­zo para paga­men­to das par­ce­las e da entrada.

Para rea­li­zar o acor­do de  tran­sa­ção para paga­men­to da dívi­da o deve­dor pre­ci­sa assu­mir uma série de obri­ga­ções entre elas a de regu­la­ri­zar, no pra­zo de 90 (noven­ta) dias, os débi­tos que vie­rem a ser ins­cri­tos em dívi­da ati­va ou que se tor­na­rem exi­gí­veis após a for­ma­li­za­ção do acordo .

Tan­to nos casos de Tran­sa­ção da Dívi­da Ati­va tra­ta­das na Por­ta­ria PGFN nº 9.917, de 14/2020, quan­to no caso da Tran­sa­ção Extra­or­di­ná­ria ‑COVID 19, de que tra­ta a Por­ta­ria nº 9.924, de 14/04/2020, o pra­zo para ade­são a pro­pos­ta da PGFN ou apre­sen­ta­ção de pro­pos­ta indi­vi­du­al encer­ra em 30 de junho de 2020.

Vale res­sal­tar que a Tran­sa­ção Extra­or­di­ná­ria envol­ve dívi­das já ins­cri­tas na dívi­da ati­va da União. Pro­va­vel­men­te são dívi­das com mais de 6 meses. Ou seja, ante­ri­o­res a cri­se cau­sa­da pela pan­de­mia do COVID 19. 

2) ALGUMAS QUESTÕES A SEREM ANALISADAS PARA TOMADA DE DECISÃO

  1. Pedi­do de revi­são  de acor­dos de tran­sa­ção já cele­bra­dos por ade­são antes de 14/04/2020, data de publi­ca­ção da Por­ta­ria PGFN 9.917, de 14/04/20 que pror­ro­gou o pra­zo para ade­são de 28 de feve­rei­ro para  30 de junho de 2020 e alar­gou o pra­zo para paga­men­to da dívi­da de 100 até o máxi­mo de 145 meses e o des­con­to  até 40% para até  70% sobre o total da dívi­da inscrita; 
  2. Pedi­do de revi­são da capa­ci­da­de de paga­men­to em face da pro­pos­ta de ade­são ofe­re­ci­da pela PGFN;
  3. Pos­si­bi­li­da­de de apre­sen­tar pro­pos­ta indi­vi­du­al para tran­sa­ção demons­tran­do o pla­no de recu­pe­ra­ção e capa­ci­da­de capa­ci­da­de de paga­men­to da empresa;
  4. pos­si­bi­li­da­de de uti­li­za­ção de cré­di­tos líqui­dos e cer­tos e de pre­ca­tó­ri­os fede­rais para amor­ti­za­ção ou liqui­da­ção de sal­do deve­dor transacionado; 
  5. As dívi­das ins­cri­tas na dívi­da ati­va da União de titu­la­ri­da­de de empre­sas em pro­ces­so de recu­pe­ra­ção judi­ci­al são con­si­de­ra­das como irre­cu­pe­rá­veis e des­sa for­ma a tran­sa­ção pode­rá ser cele­bra­da com des­con­tos de até 70% e pra­zo máxi­mo de 145 meses para paga­men­to. O pra­zo para ade­rir ou apre­sen­tar uma pro­pos­ta indi­vi­du­al de tran­sa­ção e de 180 dias a con­tar da data da publi­ca­ção da Por­ta­ria nº9.917 em 14/04/2020. Enten­de­mos que have­rá neces­si­da­de de se refa­zer total­men­te o pla­no de recu­pe­ra­ção ou que se per­mi­ta a sus­pen­são do cum­pri­men­to dos pla­nos de recu­pe­ra­ção judi­ci­al, a fim de que o cai­xa das empre­sas seja pre­ser­va­do nes­se momen­to de cri­se extrema;
  6. Os refle­xos das tran­sa­ção nas demons­tra­ções finan­cei­ras da empresa;
  7. A pos­si­bi­li­da­de de obter cer­ti­dões nega­ti­vas ou posi­ti­vas com efei­tos nega­ti­vos vis a vis as neces­si­da­des de crédito.
28/04/2020/por Henrique Magalhães
https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png 0 0 Henrique Magalhães https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png Henrique Magalhães2020-04-28 13:18:012020-04-29 12:17:43Transação na Cobrança da Divida Ativa da União e o Fluxo de Caixa das Empresas Pós COVID 19

Arbitragem: verdades e mitos

Artigos Técnicos

A Arbi­tra­gem como méto­do alter­na­ti­vo ao Poder Judi­ciá­rio, para diri­mir lití­gi­os rela­ti­vos a direi­tos patri­mo­ni­ais dis­po­ní­veis entrou em vigor no Bra­sil com o adven­to da Lei 9.307/96. O obje­ti­vo fun­da­men­tal da Arbi­tra­gem é pro­pi­ci­ar   solu­ções céle­res, rápi­das e mais efi­ci­en­tes dos con­fli­tos. Decor­ri­dos mais de duas déca­das ain­da   exis­tem alguns aspec­tos quan­to a sua efe­ti­vi­da­de que mere­cem ser devi­da­men­te ava­li­a­dos   e   que abor­da­mos a seguir, segun­do pes­qui­sas rea­li­za­das e nos­so enten­di­men­to da maté­ria   sem pre­ten­der esgo­tar o tema. 

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1.   A ARBITRAGEM É UM MÉTODO MAIS EFICIENTE E MAIS RÁPIDO QUE A VIA JUDICIAL?

VERDADE: Na Arbi­tra­gem as par­tes podem esco­lher livre­men­te os árbi­tros de acor­do com a espe­ci­a­li­da­de téc­ni­ca que seja mais útil à solu­ção da ques­tão em con­cre­to, as regras de direi­to que serão apli­ca­das na arbi­tra­gem e a sen­ten­ça arbi­tral acon­te­ce no pra­zo de seis meses ou no pra­zo esti­pu­la­do pelas Par­tes sen­do definitiva

No judi­ciá­rio foram cri­a­das as varas empre­sa­ri­ais espe­ci­a­li­za­das­nas quais os juí­zes seri­am pre­pa­ra­dos para resol­ver ques­tões em maté­ria empre­sa­ri­al e nego­ci­al. O pro­ble­ma é que as ques­tões jurí­di­cas estão se mos­tran­do cada vez mais vari­a­das e inte­gra­das em diver­sos micros­sis­te­mas, e não é pos­sí­vel ter juí­zes espe­ci­a­lis­tas e com uma visão abran­gen­te em todas as áre­as.  Outro aspec­to é que o núme­ro de pro­ces­sos dis­tri­buí­dos a estas varas é mui­to gran­de e com a pos­si­bi­li­da­de de inú­me­ros recur­sos a solu­ção defi­ni­ti­va do con­fli­to com o trân­si­to em jul­ga­do da sen­ten­ça pode levar mui­tos anos.

 A rapi­dez do pro­ce­di­men­to arbi­tral, cons­ti­tui, por­tan­to, impor­tan­te fator para sua esco­lha como uma alter­na­ti­va céle­re à moro­si­da­de do sis­te­ma judicial.

2.    O PROCEDIMENTO ARBITRAL É MAIS CARO QUE O PROCESSO JUDICIAL? 

DEPENDE: Essa é uma ques­tão de aná­li­se de cus­to x bene­fí­cio.  Em ter­mos abso­lu­tos o pro­ce­di­men­to arbi­tral tem um cus­to bem mai­or que o pro­ces­so judi­ci­al. Taxas de ins­ti­tui­ção e admi­nis­tra­ção, hono­rá­ri­os dos peri­tos e demais des­pe­sas da arbi­tra­gem de con­for­mi­da­de com o regu­la­men­to de cada Câma­ra de Arbitragem. 

Na Arbi­tra­gem as Par­tes esco­lhem os árbi­tros espe­ci­a­li­za­dos na maté­ria ou setor obje­to do lití­gio e a sen­ten­ça arbi­tral acon­te­ce no pra­zo esti­pu­la­do, sen­do definitiva.

No pro­ces­so judi­ci­al o cus­to não se res­trin­ge às taxas e emo­lu­men­tos. Os mai­o­res cus­tos são decor­ren­tes da demo­ra para a reso­lu­ção do lití­gio decor­ren­te da pos­si­bi­li­da­de de inú­me­ros recur­sos e do ris­co de jul­ga­men­to por quem não conhe­ce a maté­ria e nem as espe­ci­fi­ci­da­des do setor. 

3.    AS VANTAGENS DE CELERIDADE E EFETIVIDADE, PRESENTES NA ARBITRAGEM, PODEM SER MINIMIZADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA

VERDADE: A sen­ten­ça arbi­tral sen­do con­de­na­tó­ria, cons­ti­tui títu­lo exe­cu­ti­vo judi­ci­al. cujo cum­pri­men­to de sen­ten­ça se dará por via judi­ci­al, nos ter­mos do arti­go 515 do CPC. Ou seja, não se atri­buiu aos árbi­tros o poder de coer­ção (poder juris­di­ci­o­nal), ou seja, o poder de impor coer­ci­ti­va­men­te suas deci­sões. Se a par­te ven­ci­da não cum­prir espon­ta­ne­a­men­te a deci­são arbi­tral con­de­na­tó­ria, o cum­pri­men­to de sen­ten­ça será obje­to de um pro­ces­so autô­no­mo que deve­rá ser pro­pos­to pela par­te inte­res­sa­da no juí­zo com­pe­ten­te nos ter­mos do arti­go 515, VI do CPC-2015. Toda­via, se a sen­ten­ça for ilí­qui­da, ou seja, não deter­mi­na o valor ou não indi­vi­dua o obje­to da con­de­na­ção, deve-se pro­ce­der a reque­ri­men­to do cre­dor ou do deve­dor, à fase de liqui­da­ção de sen­ten­ça como requi­si­to para que se aden­tre ao cum­pri­men­to de sen­ten­ça. Nes­sa hipó­te­se sua exe­cu­ção ocor­re­rá no âmbi­to do pro­ces­so de liqui­da­ção e não de for­ma autô­no­ma nos ter­mos do atri­go e 516 III do CPC-2015.

A dura­ção de uma ação de liqui­da­ção de sen­ten­ça no judi­ciá­rio, como requi­si­to ao cum­pri­men­to de sen­ten­ça arbi­tral, as moda­li­da­des de liqui­da­ção e de recur­sos cabí­veis das deci­sões na fase pro­ces­su­al podem mini­mi­zar as van­ta­gens de cele­ri­da­de e efe­ti­vi­da­de, pre­sen­tes na arbi­tra­gem.   

A com­pe­tên­cia quan­to a liqui­da­ção é tema con­tro­ver­so para a doutrina.

O Pro­fes­sor Car­los Alber­to Car­mo­na enten­de que “a liqui­da­ção deve ser pro­pos­ta peran­te um juí­zo esta­tal, sal­vo esti­pu­la­ção em con­trá­rio na con­ven­ção de arbi­tra­gem”. (CARMONA, 1993 pp. 112–113).Nes­se sen­ti­do, o Pro­fes­sor Ara­ken de Assis enten­de que “as nor­mas de com­pe­tên­cia, rela­ti­vas ao cum­pri­men­to de sen­ten­ça, seri­am igual­men­te apli­cá­veis à liqui­da­ção da sen­ten­ça”. (ASSIS, 2016 p. 529). Em con­tra­pon­to a essas visões, o Pro­fes­sor Fran­cis­co José Caha­li defen­de “que a com­pe­tên­cia é do árbi­tro, a não ser que a pró­pria con­ven­ção de arbi­tra­gem tenha afas­ta­do essa com­pe­tên­cia”. (CAHALI, 2011 pp. 263–266).

4. O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL É MAIS RÁPIDO QUE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL –

DEPENDE: De acor­do com a Lei de Arbi­tra­gem, a sen­ten­ça será pro­fe­ri­da no pra­zo con­ven­ci­o­na­do pelas par­tes no com­pro­mis­so arbi­tral. Não ten­do sido con­ven­ci­o­na­do, o pra­zo para a apre­sen­ta­ção da sen­ten­ça é de seis meses, con­ta­do da ins­ti­tui­ção da arbi­tra­gem ou da subs­ti­tui­ção do árbi­tro. Essa pos­si­bi­li­da­de de as Par­tes pode­rem esta­be­le­cer o pra­zo em que se espe­ra razoá­vel para a solu­ção do con­fli­to é uma das van­ta­gens em rela­ção ao pro­ces­so judi­ci­al. Embo­ra não exis­ta um tipo de recur­so apto a refor­mar o méri­to da deci­são pro­la­ta­da pelo árbi­tro fato é que  o mes­mo não tem poder para exe­cu­tar suas deci­sões e a par­te pode­rá reque­rer ao Esta­do que apre­cie o méri­to e a vali­da­de da sen­ten­ça arbitral.

De acor­do com o Rela­tó­rio “Jus­ti­ça em Núme­ros 2019 “, pro­du­zi­do pelo Con­se­lho Naci­o­nal de Jus­ti­ça (CNJ)), os tem­pos de tra­mi­ta­ção dos pro­ces­sos judi­ci­ais, fases de Conhe­ci­men­to leva em média 1 ano e 6 meses para rece­ber uma sen­ten­ça  e 3 anos e 3 meses na fase de Execuçã0. Por tan­to uma média de 4 anos e 9 meses. — https://www.cnj.jus.br/julgamento-dos-processos-mais-antigos-reduz-tempo-medio-do-acervo/

De acor­do com  Rena­to Duar­te Fran­co de Mora­es, advo­ga­do do Cas­ci­o­ne Puli­no Bou­los Advo­ga­dos, são pou­cas as infor­ma­ções sobre o tem­po de tra­mi­ta­ção dos pro­ce­di­men­tos arbi­trais no Bra­sil. Den­tre os pou­cos dados exis­ten­tes, o Cen­tro de Arbi­tra­gem e Medi­a­ção da Câma­ra de Comér­cio Bra­sil-Cana­dá infor­ma que a dura­ção média dos pro­ce­di­men­tos ini­ci­a­dos entre 2013 e 2015, naque­le órgão, é de 15 meses e meio. https://www.conjur.com.br/2019-mar-01/renato-moraes-tempo-tramitacao-processos-arbitral-judicial

5.             VANTAGENS DA ARBITRAGEM COMPARADA AO PROCESSO JUDICIAL NO BRASIL

De acor­do com pes­qui­sa rea­li­za­da pelo Comi­tê Bra­si­lei­ro de Arbi­tra­gem  – CBar, em 2016,   as prin­ci­pais van­ta­gens con­cre­tas da arbi­tra­gem, quan­do com­pa­ra­da ao pro­ces­so judi­ci­al, indi­cou  em pri­mei­ro lugar “o tem­po neces­sá­rio para ter uma solu­ção defi­ni­ti­va para o con­fli­to” (37% das res­pos­tas), segui­do do “cará­ter téc­ni­co e a qua­li­da­de das deci­sões” (27% das res­pos­tas). Mas a “fle­xi­bi­li­da­de e infor­ma­li­da­de do pro­ce­di­men­to”, apon­ta­da ape­nas por 4% dos entre­vis­ta­dos como a prin­ci­pal van­ta­gem da arbi­tra­gem, é indi­ca­da por 34% deles como uma das três prin­ci­pais van­ta­gens, apa­re­cen­do como ter­cei­ro atri­bu­to mais mencionado.

Per­gun­tou-se ain­da aos entre­vis­ta­dos se veem algu­ma des­van­ta­gem na arbi­tra­gem, tam­bém quan­do com­pa­ra­da aos pro­ces­sos judi­ci­ais. Boa par­te dos res­pon­den­tes dis­se não ver nenhu­ma des­van­ta­gem na arbi­tra­gem, mas 97 deles (cer­ca de 60%) afir­ma­ram haver algu­ma. Esse segun­do gru­po foi então ques­ti­o­na­do sobre qual seria a prin­ci­pal des­van­ta­gem e o “cus­to da arbi­tra­gem” apa­re­ce com lar­ga mar­gem em pri­mei­ro lugar (60%). Ape­nas 9% dos mem­bros des­se gru­po (9 entre­vis­ta­dos) indi­ca­ram “difi­cul­da­des para a inte­gra­ção de ter­cei­ros à arbi­tra­gem” e 8% (8 entre­vis­ta­dos) a “ausên­cia de recur­sos”, mes­mo núme­ro que apon­tou “a qua­li­da­de das deci­sões ou dos árbi­tros”. (Home » Pes­qui­sa CBAr-ABE­Arb 2016)

27/03/2020/por Henrique Magalhães
https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png 0 0 Henrique Magalhães https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png Henrique Magalhães2020-03-27 17:43:112020-03-27 17:43:59Arbitragem: verdades e mitos

Laudo de avaliação emitido por Contador

Artigos Técnicos

O Con­se­lho Fede­ral de Con­ta­bi­li­da­de – CFC, apro­vou em 05 de dezem­bro de 2018, o Comu­ni­cadp tec­ni­co NBC CTG 2002, (DOU 18/12/18), dis­pon­do sobre os pro­ce­di­men­tos e cri­te­ri­os a serem obser­va­dos para fins de emis­são de lau­do de ava­li­a­ção dos ati­vos liqui­dos a valor con­ta­bil ou dos ati­vos liqui­dos con­ta­beis ajus­ta­dos a pre­ço de mer­ca­do, apu­ra­dos de acor­do com as prá­ti­cas con­tá­beis bra­si­lei­ras item 7 da NBC TG 26 ‑Apre­sen­ta­cao da Demon­tra­cões con­ta­beis ou pelo valor con­tá­bil ajus­ta­do a pre­ços de mer­ca­do, NBC TG 46 ou valor jus­to (§ 1º do art. 183 da Lei 6404/76).

A NBC CTG 2002, CTG tem por base o a NBC 20 CT 03/2014 (R1), do IBRACON que tra­ta de de lau­do de ava­li­a­ção emi­ti­do por audi­tor inde­pen­den­te e inclui os con­ta­do­res em geral e os peri­tos contábeis.

PRINCIPAIS ASPECTOS

  • O lau­do de Ava­li­a­ção des­ti­na-se a apoi­ar aumen­tos de capi­tal com bens medi­an­te subs­cri­ção públi­ca ou par­ti­cu­lar, pro­ces­sos de incor­po­ra­ção, cisão ou fusão de enti­da­des, rees­tru­tu­ra­ção soci­e­ta­ri­as, de reti­ra­da ou ingres­so de soci­os, de encer­ra­men­to de ati­vi­da­des, de ope­ra­ções espe­ci­fi­cas pre­vis­tas em Lei ou em nor­ma regu­la­do­ra ou por exi­gen­cia legal e deve ser con­clu­si­vo quan­to aos valo­res do patri­mo­nio liqui­do ou do ecer­vo liqui­do da enti­da­de em deter­mi­na­da data, com obser­van­cia das Nor­mas Bra­si­lei­ras de Con­ta­bi­li­da­de –NBC; Ao emi­tir o LA o con­ta­dor deve divul­gar os cri­té­ri­os uti­li­za­dos em notas expli­ca­ti­vas em ane­xo ao qua­dro sumá­rio do patrimô­nio ou acer­vo líquido.
  • Patra fim do Lau­do de ava­li­a­ção a situ­a­ção de patri­mo­mio líqui­do nega­ti­vo não impe­de que o con­ta­dor emi­ta o seu lau­do em rela­ção a insu­fi­ci­en­cia de patri­mo­ni líquido.
  • O con­ta­dor pode uti­li­zar o tra­ba­lho de outros con­ta­do­res e ou espe­ci­a­lis­ta mas assu­me a res­pon­sa­bi­li­da­de- NBC TA 620.
  • A Admi­nis­tra­ção ou os res­pon­sa­veis pela gover­nan­ça têm res­pon­sa­bi­li­da­des com rela­ção as infor­ma­ções con­tá­beis em con­for­mi­da­des com as pra­ti­cas con­tá­beis bra­si­lei­ras ou pelo órgão regu­la­dor e tam­bém por for­ne­cer ao con­ta­dor aces­so a essas infor­ma­ções, regis­tros e docu­men­ta­cao para rea­li­za­ção de seu tabalho.
  • Na exis­ten­cia de limi­ta­ções que pos­sam impe­dir o atin­gi­men­to do obje­ti­vo do tta­ba­lho ocon­ta­dor não deve acei­tar o tta­ba­lho. Se essas limi­ta­co­es forem iden­ti­fi­ca­das após a acei­ta­ção do tra­ba­lho o con­ta­dor que impe­dir a emis­sa do lau­do de ava­li­ção deve enca­mi­nhar car­ta aos con­tra­tan­tes iden­ti­fi­can­do as razo­es que o leva­ram a essa decisão.
  • O lau­do e a docu­men­ta­ção supor­te devem ser man­ti­dos sob a guar­da do con­ta­dor pelo pra­zo de cin­co anos.
10/03/2020/por Henrique Magalhães
https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png 0 0 Henrique Magalhães https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png Henrique Magalhães2020-03-10 11:38:172020-03-10 11:38:32Laudo de avaliação emitido por Contador

Dano Ambiental Pericia Judicial

Artigos Técnicos

PERICIA AMBIENTAL JUDICIAL

  • A peri­cia ambi­en­tal judi­ci­al tem como obje­ti­vo escla­re­cer os fatos rela­ci­o­na­dos a cri­mes come­ti­dos con­tra o meio ambiente.
  • A peri­cia pode­rá ser deter­mi­na­da de ofí­cio ou a reque­ri­men­to das par­tes. Será inde­fe­ri­da quan­do: a) não hou­ver a neces­si­da­de de conhe­ci­men­to espe­ci­al de téc­ni­co para pro­va do fato; b) o fato já esti­ver com­pro­va­do por outros mei­os de pro­va; e, c) a veri­fi­ca­ção for impra­ti­cá­vel (art. 464, §1º, CPC).
  • A pro­va peri­ci­al ambi­en­tal não dife­re das demais peri­ci­as judi­ci­ais e con­sis­ti­rá em exa­me, vis­to­ria ou ava­li­a­ção (Art. 464 do CPC).
  • O Peri­to Ambi­en­tal con­clui o caso peri­ci­a­do atra­vés de um lau­do con­clu­si­vo, no qual são res­pon­di­dos os que­si­tos judi­ci­ais e apon­ta­da a valo­ra­ção do grau do impac­to ambi­en­tal gera­do no meio ambi­en­te, sen­do este lau­do deter­mi­nan­te na valo­ra­ção da pena (Art.473 do CPC).

Ler mais:
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RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL

  • A Cons­ti­tui­ção Fede­ral, em seu arti­go 225, pará­gra­fo 3º esta­be­le­ce que “as con­du­tas e ati­vi­da­des con­si­de­ra­das lesi­vas ao meio ambi­en­te sujei­ta­rão os infra­to­res, pes­so­as físi­cas ou jurí­di­cas, a san­ções penais e admi­nis­tra­ti­vas, inde­pen­den­te­men­te da obri­ga­ção de repa­rar os danos causados.”
  • Por­tan­to há três moda­li­da­des de res­pon­sa­bi­li­da­de: admi­nis­tra­ti­va, civil e penal, geran­do san­ções em cada âmbi­to referido.
  • A Lei de Cri­mes Ambi­en­tais — Lei n° 9.605/98- dis­põe sobre as san­ções penais e admi­nis­tra­ti­vas deri­va­das de con­du­tas e ati­vi­da­des lesi­vas ao meio ambiente.
  • Podem ser res­pon­sa­veis por danos ao meio ambi­en­te pes­soa juri­di­cas e pes­so­as fisicas. 
  • A res­pon­sa­bi­li­da­de civil de repa­ra­cao do dano ambi­en­tal é obje­ti­va soli­da­ria e impres­cri­ti­vel (enten­di­men­to do STJ e do TRF 2ª Região).
  • Para a res­pon­sa­bi­li­da­de penal é impres­cin­di­vel a com­pro­va­cão do ele­men­to sub­je­ti­vo da con­du­ta (dolo ou cul­pa). Ou seja, pre­ci­sa ser comprovada. 

PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 

  • As mul­tas admi­nis­tra­ti­vas e as repa­ra­ções por des­cun­pri­men­to das nor­mas ambi­en­tais ou por danos ao meio ambi­en­te podem ser mui­to altas e podem cau­sar a para­li­za­ção das ati­vi­da­des de uma empre­sa. Por­tan­to é de fun­da­men­tal impor­tan­cia a ado­ção de estra­te­gi­as de pre­ven­ção e de miti­ga­ção dos ris­cos ambi­en­tais decor­ren­tes de suas ati­vi­da­des operacionais.
  • Atra­vés da imple­men­ta­ção de um sis­te­ma de ges­tão ambi­en­tal – SGA- com a cer­ti­fi­ca­ção da nor­ma iso 14001 ‑2015, a empre­sa pre­vi­ne os poten­ci­ais danos ambi­en­tais em razão dos seus pro­ces­sos pro­du­ti­vos e dos pro­du­tos colo­ca­dos no mercado.
  • No caso de uma peri­cia ambi­en­tal o O SGA pode­rá for­na­cer mui­tas infor­ma­ções e docu­men­tos que vão aju­dar bas­tan­te no escla­re­ci­men­to dos fatos, das res­pon­sa­bi­li­da­des da empre­sa nos danos cau­sa­dos ao meio ambi­en­te e na deci­são do Juiz. 
10/03/2020/por Henrique Magalhães
https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/dano-ambiental-pericia-judicial.png 460 734 Henrique Magalhães https://www.accrualcontab.com.br/wp-content/uploads/2020/03/accrual-logomarca_2020.png Henrique Magalhães2020-03-10 11:35:082020-03-10 11:35:23Dano Ambiental Pericia Judicial
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A his­tó­ria da ACCRUAL é a his­tó­ria de seus sóci­os fun­da­do­res que são pro­fis­si­o­nais com espe­ci­a­li­za­ções nas áre­as con­tá­bil, tri­bu­tá­ria e soci­e­tá­ria com expe­ri­ên­cia de mais de trin­ta anos pres­tan­do ser­vi­ços a empre­sas naci­o­nais e mul­ti­na­ci­o­nais nos mais diver­sos ramos de indús­tria, comér­cio e ser­vi­ços. Sai­ba mais »

 

 

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