Arbitragem: verdades e mitos
A Arbitragem como método alternativo ao Poder Judiciário, para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis entrou em vigor no Brasil com o advento da Lei 9.307/96. O objetivo fundamental da Arbitragem é propiciar soluções céleres, rápidas e mais eficientes dos conflitos. Decorridos mais de duas décadas ainda existem alguns aspectos quanto a sua efetividade que merecem ser devidamente avaliados e que abordamos a seguir, segundo pesquisas realizadas e nosso entendimento da matéria sem pretender esgotar o tema.
1. A ARBITRAGEM É UM MÉTODO MAIS EFICIENTE E MAIS RÁPIDO QUE A VIA JUDICIAL?
VERDADE: Na Arbitragem as partes podem escolher livremente os árbitros de acordo com a especialidade técnica que seja mais útil à solução da questão em concreto, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem e a sentença arbitral acontece no prazo de seis meses ou no prazo estipulado pelas Partes sendo definitiva
No judiciário foram criadas as varas empresariais especializadasnas quais os juízes seriam preparados para resolver questões em matéria empresarial e negocial. O problema é que as questões jurídicas estão se mostrando cada vez mais variadas e integradas em diversos microssistemas, e não é possível ter juízes especialistas e com uma visão abrangente em todas as áreas. Outro aspecto é que o número de processos distribuídos a estas varas é muito grande e com a possibilidade de inúmeros recursos a solução definitiva do conflito com o trânsito em julgado da sentença pode levar muitos anos.
A rapidez do procedimento arbitral, constitui, portanto, importante fator para sua escolha como uma alternativa célere à morosidade do sistema judicial.
2. O PROCEDIMENTO ARBITRAL É MAIS CARO QUE O PROCESSO JUDICIAL?
DEPENDE: Essa é uma questão de análise de custo x benefício. Em termos absolutos o procedimento arbitral tem um custo bem maior que o processo judicial. Taxas de instituição e administração, honorários dos peritos e demais despesas da arbitragem de conformidade com o regulamento de cada Câmara de Arbitragem.
Na Arbitragem as Partes escolhem os árbitros especializados na matéria ou setor objeto do litígio e a sentença arbitral acontece no prazo estipulado, sendo definitiva.
No processo judicial o custo não se restringe às taxas e emolumentos. Os maiores custos são decorrentes da demora para a resolução do litígio decorrente da possibilidade de inúmeros recursos e do risco de julgamento por quem não conhece a matéria e nem as especificidades do setor.
3. AS VANTAGENS DE CELERIDADE E EFETIVIDADE, PRESENTES NA ARBITRAGEM, PODEM SER MINIMIZADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA
VERDADE: A sentença arbitral sendo condenatória, constitui título executivo judicial. cujo cumprimento de sentença se dará por via judicial, nos termos do artigo 515 do CPC. Ou seja, não se atribuiu aos árbitros o poder de coerção (poder jurisdicional), ou seja, o poder de impor coercitivamente suas decisões. Se a parte vencida não cumprir espontaneamente a decisão arbitral condenatória, o cumprimento de sentença será objeto de um processo autônomo que deverá ser proposto pela parte interessada no juízo competente nos termos do artigo 515, VI do CPC-2015. Todavia, se a sentença for ilíquida, ou seja, não determina o valor ou não individua o objeto da condenação, deve-se proceder a requerimento do credor ou do devedor, à fase de liquidação de sentença como requisito para que se adentre ao cumprimento de sentença. Nessa hipótese sua execução ocorrerá no âmbito do processo de liquidação e não de forma autônoma nos termos do atrigo e 516 III do CPC-2015.
A duração de uma ação de liquidação de sentença no judiciário, como requisito ao cumprimento de sentença arbitral, as modalidades de liquidação e de recursos cabíveis das decisões na fase processual podem minimizar as vantagens de celeridade e efetividade, presentes na arbitragem.
A competência quanto a liquidação é tema controverso para a doutrina.
O Professor Carlos Alberto Carmona entende que “a liquidação deve ser proposta perante um juízo estatal, salvo estipulação em contrário na convenção de arbitragem”. (CARMONA, 1993 pp. 112–113).Nesse sentido, o Professor Araken de Assis entende que “as normas de competência, relativas ao cumprimento de sentença, seriam igualmente aplicáveis à liquidação da sentença”. (ASSIS, 2016 p. 529). Em contraponto a essas visões, o Professor Francisco José Cahali defende “que a competência é do árbitro, a não ser que a própria convenção de arbitragem tenha afastado essa competência”. (CAHALI, 2011 pp. 263–266).
4. O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL É MAIS RÁPIDO QUE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL –
DEPENDE: De acordo com a Lei de Arbitragem, a sentença será proferida no prazo convencionado pelas partes no compromisso arbitral. Não tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Essa possibilidade de as Partes poderem estabelecer o prazo em que se espera razoável para a solução do conflito é uma das vantagens em relação ao processo judicial. Embora não exista um tipo de recurso apto a reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro fato é que o mesmo não tem poder para executar suas decisões e a parte poderá requerer ao Estado que aprecie o mérito e a validade da sentença arbitral.
De acordo com o Relatório “Justiça em Números 2019 “, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)), os tempos de tramitação dos processos judiciais, fases de Conhecimento leva em média 1 ano e 6 meses para receber uma sentença e 3 anos e 3 meses na fase de Execuçã0. Por tanto uma média de 4 anos e 9 meses. — https://www.cnj.jus.br/julgamento-dos-processos-mais-antigos-reduz-tempo-medio-do-acervo/
De acordo com Renato Duarte Franco de Moraes, advogado do Cascione Pulino Boulos Advogados, são poucas as informações sobre o tempo de tramitação dos procedimentos arbitrais no Brasil. Dentre os poucos dados existentes, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá informa que a duração média dos procedimentos iniciados entre 2013 e 2015, naquele órgão, é de 15 meses e meio. https://www.conjur.com.br/2019-mar-01/renato-moraes-tempo-tramitacao-processos-arbitral-judicial
5. VANTAGENS DA ARBITRAGEM COMPARADA AO PROCESSO JUDICIAL NO BRASIL
De acordo com pesquisa realizada pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBar, em 2016, as principais vantagens concretas da arbitragem, quando comparada ao processo judicial, indicou em primeiro lugar “o tempo necessário para ter uma solução definitiva para o conflito” (37% das respostas), seguido do “caráter técnico e a qualidade das decisões” (27% das respostas). Mas a “flexibilidade e informalidade do procedimento”, apontada apenas por 4% dos entrevistados como a principal vantagem da arbitragem, é indicada por 34% deles como uma das três principais vantagens, aparecendo como terceiro atributo mais mencionado.
Perguntou-se ainda aos entrevistados se veem alguma desvantagem na arbitragem, também quando comparada aos processos judiciais. Boa parte dos respondentes disse não ver nenhuma desvantagem na arbitragem, mas 97 deles (cerca de 60%) afirmaram haver alguma. Esse segundo grupo foi então questionado sobre qual seria a principal desvantagem e o “custo da arbitragem” aparece com larga margem em primeiro lugar (60%). Apenas 9% dos membros desse grupo (9 entrevistados) indicaram “dificuldades para a integração de terceiros à arbitragem” e 8% (8 entrevistados) a “ausência de recursos”, mesmo número que apontou “a qualidade das decisões ou dos árbitros”. (Home » Pesquisa CBAr-ABEArb 2016)
